A Portaria publicada no DOU em 25 de julho de 2019, de número 371, datada de 23 de julho de 2019, estabelece, dentre outros, o controle de frequência dos servidores do Ministério da Economia. Esse controle será feito através do ponto eletrônico que deverá ocorrer tanto na entrada, saída e nos intervalos para refeição.
Como podemos verificar em seu capítulo VI, a Portaria trata do programa de gestão, em que prevê diversas situações excludentes ao controle de ponto eletrônico, sendo que em sua alínea a), artigo 17, menciona a Instrução Normativa n.º 1, de 31 de agosto de 2018.
Tal Instrução Normativa, prevê nos incisos V em diante do seu artigo segundo, modalidades que se enquadram no programa de gestão e requisitos para implementação (modalidade por tarefa, semipresencial, teletrabalho). Pois bem, a Auditoria Fiscal da Receita, vem ao longo desse período implementando essas modalidades, o que por oportuno, ressaltamos que temos diversas similaridades que possibilitam tal adequação.
Logo, hoje, quando o governo de forma reiterada denomina suas ações como “intrinsecamente” ligadas à modernidade de gestão, não encontramos nenhuma correlação com o controle diário de ponto que engessa e não possui o condão de apresentar resultados de produção, metas e ações.
Portanto, fica aqui a nossa posição absolutamente clara de que a Auditoria Fiscal do Trabalho, pela suas tipicidades de ações e competências, não se coaduna com um controle proposto pela Portaria 321/19, mas sim nas excepcionalidades enquadradas no programa de gestão, nos moldes de como vem sendo implantado na Receita Federal e em especial com a característica e respeito, em diversas situações, à fiscalização “in loco”.
Veja a Portaria na íntegra http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-371-de-23-de-julho-de-2019-205251745
Instrução Normativa n.º 1/2018