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    O Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho foi criado em 1º de agosto de 1996, originalmente denominado como Sindicato Paulista dos Agentes de Inspeção do Trabalho.

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    Sandra Morais de Brito Costa Trinta anos de Auditoria Fiscal e um olhar estratégico sobre o futuro da carreira. Governança algorítmica, saúde mental, intensificação do trabalho e os desafios institucionais que moldam a próxima década. (pág. 03)
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    SINPAIT

    Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho.

    O Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho foi criado em 1º de agosto de 1996, originalmente denominado como Sindicato Paulista dos Agentes de Inspeção do Trabalho.

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    REVISTA O ELO

    Sandra Morais de Brito Costa

    Trinta anos de Auditoria Fiscal e um olhar estratégico sobre o futuro da carreira.
    Governança algorítmica,
    saúde mental, intensificação
    do trabalho e os desafios
    institucionais que moldam
    a próxima década. (pág. 03)

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ATUALIZAÇÃO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A diretoria do Sinpait, em reunião no dia 23 de outubro, deliberou pela realização de Assembléia Geral, que foi realizada no dia 27 de novembro, para tratar de questões de interesse da categoria. Em pauta, foram discutidas as decisões quanto aos Informes sobre as ações em andamento e as contrapartidas dos acordos judiciais firmados. Os diretores também falaram sobre o cenário atual da Auditoria Fiscal do Trabalho. Na Assembléia Geral Extraordinária, do dia 27/11, foram acordados os seguintes pontos:

 

1- A categoria REJEITOU INTEGRALMENTE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ACORDO nos autos de nº 0024720-45.2000.4.03.6100, do mandado de segurança coletivo em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível, SP, por meio do qual se conquistou para os associados do SINPAIT o direito à percepção do adicional de periculosidade no período compreendido entre os anos de 2000 e 2008.

 

Embora houvesse uma petição de acordo assinada pelos advogados das partes, o Juízo da causa, não havia homologado a composição. Entendeu-se que o acordo continha cláusula (6ª) que implicaria renúncia aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, para que nada mais se pudesse postular em ações coletivas ou individuais, alcançando, por exemplo:

 

  1. a) Impossibilidade de reivindicar-se a averbação do tempo de serviço reconhecidamente prestado sob condições insalubres entre os anos de 2000 e 2008 para efeito de aposentadoria especial e, ou, pagamento do abono de permanência;

 

  1. b) A renúncia ao direito de postular o pagamento do mesmo adicional de periculosidade no período posterior ao advento da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei Federal nº 13.464, de 10/7/2017, a qual determinou que os Auditores Fiscais do Trabalho voltassem a ser remunerados por vencimento básico, modificando, nesse ponto, a Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei Federal nº 11.890, de 24/12/2008, a qual estabelecerá que a partir de 1º/7/2008 os Auditores Fiscais do Trabalho seriam remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ficou esclarecido que o acórdão resultante do julgamento em segundo grau de jurisdição da referida ação mandamental estabeleceu como marco temporal para a percepção do adicional de periculosidade 1º/7/2008 e assim o fez justamente porque a Lei Federal nº 11.890/2008 estabelecerá o padrão remuneratório dos integrantes da carreira, por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer adicional. Também se entendeu que as referidas consequências não foram sequer debatidas, quanto mais autorizadas, durante a assembleia anterior na qual se decidiu pela realização do acordo, autorizando-se apenas a superação da divergência então existente sobre o montante devido a cada associado, nada mais que isso, divergência essa que decorria basicamente do critério de correção monetária do débito, pois o SINPAIT pretendia a aplicação da tabela de correção da Justiça Federal, que computa o indexador IPCA-E a partir de julho de 2009 e a União sustentava a aplicação da TR no período de julho de 2009 a março de 2015 e o IPCA-E somente a partir de abril de 2015.

 

Ficou elucidado durante a assembleia que em recente decisão de 3/10/2019, posterior, portanto à assembleia que autorizará o acordo, o PLENÁRIO do E. STF decidiu, com repercussão geral reconhecida (RE 870947), que se aplica o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública desde o ano de 2009, reiterando entendimento jurisprudencial já existente naquele E. Tribunal, e que, com isso, restou pacificado que os valores dos créditos de cada AFT são aproximadamente 37% maiores que seriam pagos na eventual homologação do acordo.

 

2)  A categoria decidiu pela NÃO DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS da causa (Escritório Mena Rebouças Advogados Associados), de modo que os referidos profissionais permanecerão com os mesmos poderes de representação da entidade sindical nos autos do processo em questão.

 

3) O Dr. Fúlvio André Mena Rebouças informou que o Escritório Mena Rebouças Advogados Associados poderá HABILITAR OS CRÉDITOS DOS HERDEIROS dos beneficiários da ação, desde que municiado das informações e documentos necessários, e, desde que se disponham esses herdeiros a contratar o PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ESPECÍFICOS PARA ESSE FIM.

 

 

Principais destaques

  • Destaque Sinpait
    Bônus de Eficiência para Auditores Fiscais do Trabalho
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