O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prestação de serviço intelectual por pessoa jurídica é constitucional. Por maioria dos votos, na sessão plenária virtual realizada no dia 18 de dezembro, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005. O pedido pela declaração de constitucionalidade foi feito porque, segundo a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), a aplicação da norma está sendo afastada em decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que entendem que as empresas estariam burlando o Fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.
A norma diz que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, se sujeita somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. A discussão se insere no âmbito do que foi definido pelo próprio STF na ADPF 324, quando declarou a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.
Arquivo PDF ADC 66