Por: Floriano José Martins – Diretor Presidente da Fundação ANFIP
As Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 alteraram substancialmente as regras de benefícios dos servidores públicos nestes últimos oito anos.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998 trouxe as seguintes alterações:
a) substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição;
b) fim da aposentadoria proporcional para os novos servidores;
c) adoção de idade mínima de 55 para mulher e 60 para o homem na regra permanente, com redução de sete anos no período de transição;
d) exigência de pelo menos dez anos no serviço público e cinco no cargo; e
e) previsão de adoção, por lei complementar, de previdência complementar para os servidores públicos.
Já a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ampliou mais as exigências, pois além do aumento do tempo de permanência no serviço público, que passou de dez para vinte anos, foram introduzidas as seguintes inovações:
a) fim da aposentadoria proporcional;
b) fim da regras de transição da E.C. 20, de 1998;
c) redutor de pensões;
d) fim da paridade nas aposentadorias;
e) fim da integralidade, com adoção de cálculo pela média;
f) instituição de contribuição de aposentados e pensionistas;
g) adoção de teto e subteto na administração pública; e
h) previsão de previdência complementar acima do teto do INSS, apenas por lei ordinária.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, com efeitos retroativos a 01/01/2004, teve a intenção de minimizar os efeitos da EC nº 41, de 2003, principalmente, em algumas regras de transição, no tocante à paridade e integralidade. Mesmo assim, ampliou o tempo de permanência do serviço público para 25 anos e na maioria dos casos de pensão, além da aplicação do redutor, acabou com a paridade.
Resumidamente podemos destacar os seguintes pontos, para a aposentadoria:
1) Regra permanente:
Servidores com ingresso a partir de 01/01/2004, terá que ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Para este caso sua base de cálculo será a média de contribuições, a partir de 07/94. Portanto, sem a integralidade e paridade. Seu reajuste será fixado por lei, com preservação do valor real.
Ainda para este servidor, se o ente público instituir a previdência complementar ele terá de decidir, se aceita ou não, tendo como garantia, tão somente o valor na aposentadoria do teto do Regime Geral da Previdência Social (esta regra passa a valer somente para quem ingressar após a instituição do regime de previdência complementar).
Terá direito a aposentadoria por idade (aos 65 anos de idade, se homem e 60, se mulher) e por Invalidez, com proventos proporcionais (exceto por invalidez, se decorrente de acidente em serviço ou doença grave). Porém, toda a base de cálculo será a média de contribuição, e, portanto, sem integralidade e paridade.
2) Regra de transição:
a) Proventos e paridade integrais (servidor admitido até 31/12/03), calculados com base na remuneração do servidor no cargo, com as seguintes condições: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; 35 anos de contribuições, se homem, e 30 anos, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de efetivo exercício na carreira e 5 anos no cargo.
b) Proventos e paridade integrais (servidor admitido até 16/12/98), calculados com base na remuneração do servidor no cargo, com compensação de tempo de contribuição por idade, quando atender as seguintes condições: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; 35 anos de contribuições, se homem, e 30 anos, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de efetivo exercício na carreira e 5 anos no cargo. Para este caso a soma do tempo de contribuição e idade terá que ser 95, para o homem e 85 para a mulher.
c) Aposentadoria com redutor, para servidores admitidos até 16/12/98, com as seguintes condições: 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, 5 anos de serviço público, com pedágio de 20%( do tempo que faltava para a integral em 16/12/98), com aplicação de 5%, por ano, de redutor até 35%.Neste caso terá como base de cálculo a média( a partir de 07/94), sem integralidade e com reajuste, através de lei, para preservar o valor real.
Para pensionistas o valor será à base dos proventos ou da remuneração (quando em atividade) na data do óbito, e será calculado de duas parcelas: a primeira, do teto do Regime Geral, e a segunda com 70% do excedente daquele limite. Importante acrescentar que para alguns casos o pensionista não terá paridade, ou seja, seu reajuste será através de lei, para preservar o valor real. Espera-se que a PEC 441, que se encontra na Câmara, advinda do Senado, possa minimizar tais injustiças.
Há, ainda, a acrescentar que foi instituído um abono, correspondente ao valor da contribuição à Previdência Social, para aqueles servidores que implementarem as condições para aposentadoria voluntária, e optarem em permanecer em atividade.
Também foi instituída a contribuição para aposentados e pensionistas, a partir do teto do Regime Geral, sendo este valor (teto) duplicado para doenças incapacitantes.
Temos, ainda, a situação de professor, desde que seu tempo seja exclusivo de docente em educação infantil, ensino fundamental e médio, e conte com 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher e 55 anos de idade, se homem e 50 anos de idade, se mulher.
Floriano José Martins
www.sinait.org.br