O Supremo Tribunal Federal publicou, na última quinta-feira (24), a decisão do ministro Gilmar Mendes que confere à ADI 6562 o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, questionando o bônus de eficiência e pedindo a suspensão cautelar do seu pagamento.
Na prática, ao adotar tal rito, o ministro se abstém de conceder a cautelar e encaminha a ADI ao plenário do STF para decisão definitiva acerca da questão, após colhidas informações adicionais e aberto prazo para manifestação da AGU e da PGR.
Abaixo, segue a redação do dispositivo citado.
Lei 9.868/99
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.