O plenário do Senado Federal aprovou ontem (16/06), em sessão remota, o parecer do relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020, oriundo da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Os artigos 27 e 32, incluídos pela Câmara dos Deputados, foram impugnados pelo Senado, por não terem relação com a matéria. O texto segue para sanção presidencial.
Os artigos 27 e 32 do PLV aprovado na Câmara dos Deputados foram impugnados:
– Art. 27. Para os contratos celebrados ou repactuados durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidos os 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, fica aumentado para 40% (quarenta por cento) o limite máximo fixado nos seguintes dispositivos:
I – § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II – inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III –§ 1º do art. 1º, inciso I do § 2º do art. 2º e § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
– Art. 32. A CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 224. …………………………
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- 2º As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal que receberem gratificação de função não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, que remunera a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) horas trabalhadas.
- 3º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º deste artigo, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado do valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.”(NR)
“Art. 226-A. As convenções e os acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais representativas da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, terão força de lei.”
“Art. 457. …………………………
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- 2º-A O fornecimento de alimentação, seja in natura, seja por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, vales, cupons, cheques e cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial, não é tributável para efeitos da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
……………………………………….”(NR)
“Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura, exceto alimentação, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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- 3º A habitação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual.
……………………………………….”(NR)
“Art. 879. …………………………
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- 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por índice que venha a substituí-lo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença, com acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, devidos estes, em qualquer caso, somente a partir da data do ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.”(NR)
“Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, na forma do § 7º do art. 879 desta Consolidação.”(NR)
“Art. 899 . …………………………
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- 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e será atualizado nos termos do § 7º do art. 879 desta Consolidação.
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- 11. O depósito recursal, inclusive aquele realizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, poderá ser substituído, a qualquer tempo, por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a critério do recorrente.
- 12. Não será exigido, para fins de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, qualquer acréscimo ao valor do depósito.
- 13. O instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial não conterá cláusulas de perda do direito do segurado ou de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos e deverá ser observado o seguinte:
I – cada instrumento será vinculado exclusivamente a um processo, por meio de apólice registrada e ofertada por seguradora autorizada pelo órgão supervisor do mercado de seguros;
II – o recorrente garantirá novamente o juízo, por meio de fiança bancária, seguro garantia judicial ou depósito em espécie, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término da vigência do instrumento, exceto se houver previsão de renovação automática, sob pena de restar prejudicado o respectivo recurso;
III – o prazo para apresentação do instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial será o mesmo do ato processual a ser garantido; e
IV – o instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial ficará à disposição do juízo para consulta.
- 14. Na hipótese de o juízo entender que o instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial não observou o disposto neste artigo, a parte será intimada a manifestar-se e a garantir a execução, se necessário, e o não atendimento a essa determinação importará em deserção do recurso interposto.
- 15. Nos termos do § 4º deste artigo, o valor da garantia de que trata o art. 884 desta Consolidação ou o valor que o executado tiver que pagar será deduzido do valor do depósito recursal feito em conta vinculada ao juízo.”(NR)