A Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo e a Chefia da Fiscalização de Estado de São Paulo, do Ministério da Economia, junto com o Ministério Público do Trabalho de São Paulo, estabeleceram a Recomendação n.º 104360/2020, direcionada à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN. O documento estabelece medidas e iniciativas de flexibilização de prestação de serviços, que garantem a igualdade de oportunidades e tratamento para os trabalhadores com deficiência, diante da pandemia do Coronavírus.
O atendimento da recomendação pelas empresas e demais entidades será acompanhado pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo e demais autoridades incumbidas da proteção da saúde dos trabalhadores. Além disso, a FEBRABAN deverá informar, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da Notificação Recomendatória, as providências adotadas para o cumprimento das determinações.
*As medidas estabelecidas são:*
1 – GARANTIR o direito de realizar as suas atividades laborais de modo remoto em sua residência (home office), por equipamentos e sistemas informatizados pelo período em que vigorarem as medidas oficiais de isolamento social e demais orientações dos serviços de saúde com vistas a prevenção ao contágio;
2 – ASSEGURAR, na impossibilidade de prestação do trabalho remoto, que a pessoa com deficiência, preferencialmente, seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração garantida, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, adotando-se medidas como: I -licença remunerada; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas;
3 – ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, bem como orientar sobre as formas de prevenção com acessibilidade na comunicação e informação.
4 – ASSEGURAR que as medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;
5 – GARANTIR, considerando a situação excepcional de emergência sanitária, que as ausências ao trabalho não poderão ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término de uma relação de emprego, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do artigo 4º da lei n. 9.029/95;
6 – ORIENTAR de maneira clara e acessível os trabalhadores e trabalhadoras com deficiência diagnosticados ou com sintomas da COVID-19 ou seus familiares, para buscar tratamento na rede de saúde, com afastamento imediato das atividades, bem como orientar acerca das medidas de prevenção e isolamento, conforme protocolos das autoridades sanitárias;
7 – ASSEGURAR que trabalhadoras e trabalhadores com deficiência recebam treinamento para utilização de EPIs com observância da acessibilidade na comunicação;
8 – GARANTIR, quando possível, que o deslocamento da trabalhadora ou do trabalhador com deficiência ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros, adotando-se medidas de flexibilização da jornada ou, ainda, mediante custeio de transporte particular ou fretado.
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