SAIBA QUAIS SÃO AS REGRAS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO, DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho divulgou material técnico produzido pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal (SRTb-DF), denominado ’Orientações em relação ao trabalho doméstico e a COVID-19”, no portal da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho – ENIT. As regras são da MP 927/2020 e da MP 936/2020.

As férias individuais podem ser antecipadas, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo. Além disso, as férias concedidas no decorrer do estado de calamidade poderão ter sua remuneração pagas até o quinto dia útil do mês subsequente, e o respectivo adicional de um terço de férias poderá ser pago até 20/12/2020. Empregado e empregador poderão negociar, ainda, a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Já as horas não trabalhadas durante o período da pandemia poderão integrar banco de horas e a compensação dessas horas não trabalhadas poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas, mas sem exceder dez horas diárias. Os empregadores ainda poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

No que diz respeito ao Fundo de Garantia, as competências do FGTS referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 poderão ser quitadas em até seis parcelas, a partir de julho de 2020.  Se o trabalhador for demitido, o empregador deverá realizar os depósitos em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.

 

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https://drive.google.com/file/d/12bQzhAd91Vpi_2uoqsBOcED9N4tDKN_h/view?usp=sharing

 

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