Vale destacar que o Brasil assim como outros países, já passaram por outras fases em que foi necessário a criação de regras para a manutenção de empregos, em especial na indústria que, há época temiam uma demissão em massa. No momento atual as normas e ações devem ser mais agressivas no que diz respeito às medidas de manutenção ao emprego e renda por atingir vários setores da economia brasileira e mundial. O momento requer compreensão, capacidade de dialogo e visão de curto e médio prazo em busca de soluções conjuntas para a crise no setor econômico e laboral.
Análise geral
Como medida complementar a Medida Provisória 927/2020 que flexibilizou normas trabalhistas durante o período de calamidade, o governo federal, em particular, o Ministério da Economia, enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 936/2020, publicada no dia 1º de abril, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com os seguintes objetivos:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. E como medidas o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda dispõem sobre:
- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
A proposta estabelece duas formas de alteração das relações de trabalho e compensação:
- a) redução de jornada com redução salarial, proporcional a 25%, 50% e 70%, assegurando o valor do salário-hora para o cálculo da redução do salário, podendo a empresa acrescentar uma ajuda compensatória, de natureza indenizatória. E compensação equivalente à parcela do seguro-desemprego de 25%, 50% e 70%;
- b) suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, com pagamento ao empregado de 100% do valor equivalente à parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito conforme sua faixa salarial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, para quem é vinculado a micro ou pequena empresa; ou 70% do valor do valor da parcela do seguro-desemprego para quem é empregado de empresa média ou grande (com faturamento superior a R$ 4.8 milhões), hipótese em que a empresa deve assumir 30% do salário do empregado, também com a possibilidade de a empresa acrescentar a ajuda compensatória.
Como registro, o cálculo do seguro desemprego é feito com base na lei 7.998/1990 e é efetuado na média dos 3 últimos salários sendo até R$ 1.599,61 multiplica-se salário médio por 0,80 (80%); de R$ 1.599,62 até 2.666,29 o que exceder a 1.599,61 multiplica-se por 0,50 (50%) e soma-se a 1.279,69; e acima de R$ 2.666,29 o valor da parcela será de 1.813,03.
E determina que os trabalhadores intermitentes com o contrato inativo recebam o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses. As medidas não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Redução proporcional de jornada e salário
- Acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a 3.135,00 ou acima de 12.202,12 (esse último se empregado tiver nível superior);
- Acordo Coletivo obrigatório somente para quem recebe salário superior de 3.135,00 a 12.202,12;
- Redução da jornada em 25%, 50% ou 70% com diminuição proporcional do salário; • A União pagará diretamente ao empregado o equivalente a 25%, 50% ou 70% do valor da parcela de seguro-desemprego a que faria jus pela faixa salarial;
- O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários. A vigorar por 90 dias, podendo ser fracionados;
- Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10). A dispensa sem justa causa nesse período, sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório sobre o percentual do salário, conforme os termos do acordo celebrado;
- Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15). Suspensão do contrato de trabalho;
- Por acordo individual, para empregados com salário igual ou inferior a 3.135,00 ou acima de 12.202,12 (esse último se empregado tiver nível superior);
- Acordo Coletivo obrigatório somente para quem recebe salário superior de 3.135,00 a 12.202,12;
- Por 60 dias (fracionáveis em 2), não podendo exceder 90 dias (art. 16);
- União pagará diretamente ao empregado o equivalente a: a) Para quem é vinculado a micro ou pequena empresa – 100% do valor equivalente à parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme sua faixa salarial; b) Para quem é empregado de empresa média ou grande (com faturamento superior a R$ 4.8 milhões) – paga 70% do valor do valor da parcela do seguro-desemprego a que teria direito, conforme sua faixa salarial • Na segunda hipótese, a empresa deve assumir 30% do salário do empregado do empregado (§5º, art. 8º).
- O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários;
- No período de suspensão não serão recolhidas as contribuições previdenciárias, se o empregado quiser, faz como contribuinte facultativo.
- Se no período de suspensão do contrato, o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato e o empregador sofrerá sanções (§4º, art. 8º);
- Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10). A dispensa sem justa causa nesse período, sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório equivalente a 100% do empregado; e
- Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15).
Participação dos sindicatos
- Adequação das convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, no prazo de dez dias corridos, sobre as hipóteses de suspensão do contrato ou flexibilização de jornada/salário;
- Acordos individuais devem ser comunicados aos sindicatos em 10 dias (homologação); • Obriga acordo coletivo para quem recebe entre 3.135,00 e 12.202,12 e não tenha diploma de ensino superior; e
- Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos e os prazos legalmente exigidos ficam suspensos.
Impactos e recomendações sobre Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Para avaliar melhor sua efetividade como benefício emergencial de preservação do emprego e da renda foi elaborada algumas simulações que demonstraram uma alta taxa de reposição nos salários mais baixos conforme tabela 1.
É garantido a preservação do salário dos trabalhadores que recebem um salário mínimo. E na faixa de redução de salário e jornada demostra que a 25%, há uma média de 11,72 de perdas salariais comparadas de salários mínimos, ou seja 88,28 de manutenção salarial; na faixa de 50%, há uma média de 23,43% de perdas; e na faixa de 70% uma média de 32,81 de perdas.
Recomendações
Em função do prazo de emendas curto de dois dias úteis (expira no dia 03/04) segundo as novas regras de tramitação de medida provisórias, será necessário priorizar emendas para garantir a renda e inclusão de todos os trabalhadores e a participação dos sindicatos nas negociações, conforme sugerimos abaixo:
- Seria necessário excluir da proposta a redução na faixa de 70% do salário pela indicação de baixa reposição em função da compensação ser limitada ao teto do seguro-desemprego de R$ 1.813,03.
- Avaliar novas faixas de redução e compensação para garantir melhor reposição. O PSE se limitava a 30%. • Incluir as entidades sindicais é fundamental para garantir a negociação vantajosa para os trabalhadores nos acordos individuais até R$ 3.135,00;
- Será necessário também ampliar a estabilidade para pelo menos 8 meses, dobro da proposta atual. • Garantir pelo menos um salário mínimo para trabalhadores em regime intermitente; • Exigir a retirada de tramitação das MPs 905 e 927, por se tratarem de medidas correlatas e fora da esfera de proteção social necessária.
Tramitação
Abaixo o novo rito das MP enquanto durar a regra de quarentena:
- MP vai direto ao plenário da Câmara, para receber parecer, substituindo o parecer da comissão mista;
- Emendas ao texto poderão ser oferecidas perante a Secretaria Legislativa do Congresso, protocolizadas por meio eletrônico simplificado, até o 2º dia útil seguinte à publicação da MP;
- Plenário da Câmara terá até o 9º dia, contados da publicação da MP no DOU, para concluir a apreciação da matéria;
- Aprovada pela Câmara, o Senado terá até o 14º dia de vigência para apreciar a MP;
- Havendo modificações no Senado, a Câmara terá 2 dias úteis para sobre essas se manifestar;
- Aprova pelo Congresso sem modificações vai à promulgação; com modificações vai à sanção presidencial;
- Findo o prazo inicial de 16 dias da publicação da MP, caberá ao presidente do Congresso avaliar a pertinência ou não de sua prorrogação por igual período; e
- Preservam-se as emendas apresentadas, os pareceres aprovados e os relatores designados pelas comissões mistas até a data da publicação do ato.
Fonte: Contatos Assessoria Política