A Reforma da Previdência foi promulgada na última terça-feira, dia 12 de novembro, em solenidade ministrada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, com a participação do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Com a promulgação, a Reforma passa a se chamar Emenda Constitucional n.º 103. Por se tratar de uma PEC, a emenda não precisou ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 – DOU – Imprensa Nacional
Reforma da Previdência | Legislação atual x EC 103/2019
| ||||
CONSTITUIÇÃO FEDERAL | ||||
Artigo | Tema | Legislação atual | PEC 6/2019 (1º Turno Senado) | |
Art. 22 da CF | Competência privativa da União | Compete privativamente à União legislar sobre: | Compete privativamente à União legislar sobre: | |
Competência privativa da União/Legislar sobre inatividade e pensão de polícias e bombeiros militares | XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; | XXI -normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; | ||
Art. 37 da CF | Princípios gerais da Adm. Pública | A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: | A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: | |
Readaptação de servidores | Não possui texto equivalente | § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. | ||
Acumulação de proventos de aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública | Não possui texto equivalente | § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. | ||
Acumulação de proventos de aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública | Não possui texto equivalente | § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. | ||
Art. 38 da CF | Servidores Públicos/Mandato eletivo | Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: | Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: | |
Servidores Públicos/Mandato eletivo | V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. | V -na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem. | ||
Art. 39 da CF | Servidores Públicos/Política remuneratória | A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. | A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. | |
Política remuneratória/Vedação ao pagamento de complementação de aposentadoria e de pensões | Não possui texto equivalente | § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. | ||
Art. 40 da CF | Aposentaria de servidores públicos/Regras gerais | Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. | O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. | |
Aposentaria de servidores públicos/Premissas gerais/Desconstitucionalização | § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: | § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: | ||
Aposentadoria de servidores públicos/Desconstitucionalização | I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; | I -por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; | ||
Aposentadoria de servidores públicos/Aposentadoria compulsória | II – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: | III -no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante as respectivas Emendas às Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. | ||
Aposentadoria servidores públicos/Proventos da aposentadoria | a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; | Não possui texto equivalente | ||
Aposentadoria servidores públicos/Proventos da aposentadoria | b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | ||
Aposentadoria servidores públicos/Proventos da aposentadoria | § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. | § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. | ||
Aposentadoria servidores públicos/Proventos da aposentadoria | § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. | § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. | ||
Aposentadoria dos Servidores Públicos/ Atividades que terão regras diferenciadas | § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: | § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. | ||
Aposentadoria dos Servidores Públicos/ Atividades que terão regras diferenciadas | I portadores de deficiência; | Não possui texto equivalente | ||
Aposentadoria dos Servidores Públicos/ Atividades que terão regras diferenciadas | II que exerçam atividades de risco; | Não possui texto equivalente | ||
Aposentadoria dos Servidores Públicos/ Atividades que terão regras diferenciadas | III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. | Não possui texto equivalente | ||
Aposentadoria dos Servidores Públicos/Servidores com deficiência | Não possui texto equivalente | § 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. | ||
Aposentadoria dos Servidores Públicos/Servidores em atividade de risco | Não possui texto equivalente | § 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. | ||
Aposentadoria dos Servidores Públicos/Servidores cujas atividades sejam expostas a agentes nocivos | Não possui texto equivalente | § 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação. | ||
Professores do serviço público | § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. | § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/acumulação de aposentadorias | § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. | § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Pensão por morte dos servidores cujas atividades sejam de risco | § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: | § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Pensão por morte dos servidores cujas atividades sejam de risco | I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou | Não possui texto equivalente | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Pensão por morte dos servidores cujas atividades sejam de risco | II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. | Não possui texto equivalente | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Tempo de contribuição | § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. | § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Observância aos critérios do RGPS | § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. | § 12. Além do disposto neste artigo, será observado, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Cargo em comissão e mandato eletivo | § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. | § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Previdência Complementar | § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. | § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Previdência Complementar | § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. | § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Contribuição dos inativos | § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. | § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Texto restabelecido) | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Abono permanência | § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. | § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Unificação dos Regimes Próprios | § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. | § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e demais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Contribuição dos inativos | § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. | § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (REVOGADO) | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | I -requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | II -modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | III -fiscalização pela União e controle externo e social; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | V -definição de equilíbrio financeiro e atuarial; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | V -condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | VI -mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | VII -estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | VIII -condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | IX -condições para adesão a consórcio público; | ||
Aposentadoria dos servidores públicos/Vedação a instituição de novos regimes próprios de previdência | Não possui texto equivalente | X -parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. | ||
Art. 93 da CF | Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: | Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: | |
Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | Não possui texto equivalente | VIII -o ato de remoção e de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa | ||
Art. 103-B da CF | Competência do CNJ/Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: | O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: | |
Competência do CNJ/Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: | § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: | ||
Competência do CNJ/Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; | II -receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; | ||
Art. 109 da CF | Competências da Justiça Estadual em julgamentos de casos previdenciários | Aos juízes federais compete processar e julgar: | Aos juízes federais compete processar e julgar: | |
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. | §3° Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. | |||
Art. 130-A da CF | Competência do CNMP/Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: | O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: | |
Competência do CNMP/Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: | § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: | ||
Competência do CNMP/Aposentadoria compulsória como medida disciplinar | II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; | II -receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; | ||
Art. 149 da CF | Contribuições previdenciárias | Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. | Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. | |
Contribuições previdenciárias/Contribuições ordinárias | § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. | § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. | ||
Contribuições previdenciárias/Contribuições ordinárias | Não possui texto equivalente | § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor do dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo. | ||
Contribuições previdenciárias/Contribuições ordinárias | Não possui texto equivalente | § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. | ||
Contribuições previdenciárias/Contribuições extraordinárias | Não possui texto equivalente | § 1º-C A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição | ||
Art. 167 da CF | Vedações | São vedados: | São vedados: | |
Utilização dos recursos previdenciários/Vedações | Não possui texto equivalente | XII -na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; | ||
Utilização dos recursos previdenciários/Vedações | Não possui texto equivalente | XIII -a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. | ||
Art. 194 da CF | Seguridade Social/Direitos | A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. | A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. | |
Seguridade Social/Direitos | Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: | Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: | ||
Seguridade Social/Direitos | VI – diversidade da base de financiamento; | VI -diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; e | ||
Art. 195 da CF | Financiamento da seguridade social/Forma de financiamento e fontes de custeio | A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: | A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: | |
Financiamento da seguridade social/Contribuição do trabalhador | II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; | II -do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; | ||
Financiamento da seguridade social/Alíquotas e bases de contribuições diferenciadas | § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. | § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizadas a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. | ||
Financiamento da seguridade social/Remissão ou anistia de contribuições | § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. | § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput. | ||
Financiamento da seguridade social | § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. | § 13 Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (REVOGADO) | ||
Financiamento da seguridade social/Contribuição mínima | Não possui texto equivalente | § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. | ||
Art. 201 da CF | Regime Geral de Previdência Social/Regras gerais | A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: | A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: | |
Regime Geral de Previdência Social/Incapacidade | I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; | I -cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; | ||
Regime Geral de Previdência Social/Pensão por morte | V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. | V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. | ||
Regime Geral de Previdência Social | § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. | § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvado, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados | ||
Regime Geral de Previdência Social/Segurados com deficiência | Não possui texto equivalente | I -com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; | ||
Regime Geral de Previdência Social/expostos a agentes nocivos | Não possui texto equivalente | II -cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação. | ||
Regime Geral de Previdência Social/Requisitos gerais | § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: | § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: | ||
Regime Geral de Previdência Social/Idade mínima | I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | I-sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta edois anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; | ||
Regime Geral de Previdência Social/Trabalhadores rurais | II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. | II -sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. | ||
Regime Geral de Previdência Social/Professores | § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. | § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar | ||
Regime Geral de Previdência Social/Tempo de contribuição | § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. | § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. | ||
Regime Geral de Previdência Social/Tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | § 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. | ||
Regime Geral de Previdência Social/Cobertura em acidentes de trabalho | § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. | § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. | ||
Regime Geral de Previdência Social/Sistema especial de inclusão previdenciária | § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. | § 12. A lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. | ||
Sistema especial de inclusão previdenciária | § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. | § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de um salário mínimo. | ||
Tempo de contribuição fictício | Não possui texto equivalente | § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. | ||
Acumulação de benefícios | Não possui texto equivalente | § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. | ||
Aposentadoria compulsória de empregados estatais | Não possui texto equivalente | § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão 10aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. | ||
Art. 202 da CF | Regime de previdência privada, de caráter complementar | O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. | O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. | |
Regime de previdência privada, de caráter complementar | § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. | § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. | ||
Regime de previdência privada, de caráter complementar | § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. | § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. | ||
Regime de previdência privada, de caráter complementar | § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. | § 6º Lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4° e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. | ||
Art. 239 da CF | PIS/PASEP | A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. | A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. | |
PIS/PASEP | § 1º Dos recursos mencionados no “caput” deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. | § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo, vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. | ||
PIS/PASEP | § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. | § 3º Aos empregados de baixa renda cujos empregadores contribuam para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, é assegurado o pagamento anual de abono salarial em valor de até um salário mínimo, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. | ||
PIS/PASEP | Não possui texto equivalente | § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. | ||
ADCT | ||||
Artigo | Tema | Legislação atual | PEC 6/2019 (1º Turno Senado) | |
Art. 8 do ADCT | Anistiados políticos | É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. | É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. | |
Anistiados políticos | Não possui texto equivalente | § 6º O anistiado na forma prevista neste artigo e os seus dependentes contribuirão para a seguridade social por meio da aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição de aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da União | ||
Anistiados políticos | Não possui texto equivalente | § 7º A contribuição social de que trata o § 6º não prejudica a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados obrigatórios da previdência social | ||
Anistiados políticos | Não possui texto equivalente | § 8º É vedada a percepção mensal simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, hipótese em que o anistiado poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício previdenciário ou pela reparação mensal de natureza econômica, respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência desta vedação | ||
Anistiados políticos | Não possui texto equivalente | § 9º A concessão e o reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos. | ||
Art. 76 da ADCT | DRU | São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. | São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. | |
DRU/Custeio da seguridade social | Não possui texto equivalente | § 4° A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. | ||
INOVAÇÕES DA PEC 6/2019 | ||||
Artigo | Tema | Legislação atual | PEC 6/2019 (1º Turno Senado) | |
Art. 3 da PEC | Requisitos para servidores públicos | Não possui texto equivalente | A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. | |
Servidores públicos/pensão por morte | Não possui texto equivalente | § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. | ||
RGPS/pensão para dependentes | Não possui texto equivalente | § 2º O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput para o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício. | ||
Servidores públicos/abono permanência | Não possui texto equivalente | § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória | ||
Art. 4 da PEC | Servidores públicos/aposentadoria voluntária | Não possui texto equivalente | O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | |
Servidores públicos/aposentadoria voluntária | Não possui texto equivalente | I -cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; | ||
Servidores públicos/aposentadoria voluntária | Não possui texto equivalente | II -trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; | ||
Servidores públicos/aposentadoria voluntária | Não possui texto equivalente | III -vinte anos de efetivo exercício no serviço público; | ||
Servidores públicos/aposentadoria voluntária | Não possui texto equivalente | IV -cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e | ||
Servidores públicos/aposentadoria voluntária | Não possui texto equivalente | V -somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. | ||
Aumento de idade mínima gradual | Não possui texto equivalente | § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem | ||
Aumento de idade mínima gradual | Não possui texto equivalente | § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem | ||
Regra de transição | Não possui texto equivalente | § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º | ||
Aposentadoria de professores | Não possui texto equivalente | § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: | ||
Aposentadoria de professores | Não possui texto equivalente | I -cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem; | ||
Aposentadoria de professores | Não possui texto equivalente | II -vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e | ||
Aposentadoria de professores | Não possui texto equivalente | III -cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. | ||
Regra de transição/Tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a: | ||
Regra de transição/Tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | I -oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um, se homem; e | ||
Regra de transição/pontos | Não possui texto equivalente | II -a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem. | ||
Regra de transição/proventos | Não possui texto equivalente | § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: | ||
Regra de transição/proventos | Não possui texto equivalente | I -à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º; e | ||
Regra de transição/proventos | Não possui texto equivalente | II -ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. | ||
Regra de transição/proventos | Não possui texto equivalente | § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados | ||
Regra de transição/proventos | Não possui texto equivalente | I -de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º; ou | ||
Regra de transição/proventos | Não possui texto equivalente | I -nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º. | ||
Regra de transição/Remuneração do servidor no cargo efetivo | Não possui texto equivalente | § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: | ||
Regra de transição/Remuneração do servidor | Não possui texto equivalente | I -se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; | ||
Regra de transição/Remuneração do servidor | Não possui texto equivalente | II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. | ||
Aposentadoria de servidores dos estados e municípios | Não possui texto equivalente | § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. | ||
Aposentadoria de servidor público | Não possui texto equivalente | § 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, § 4º-A, § 4º-B e § 4º-Cdo art. 40 da Constituição Federal | ||
Art. 5 da PEC | Aposentadoria de servidores da área de segurança | Não possui texto equivalente | O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. | |
Aposentadoria de servidores da área de segurança | Não possui texto equivalente | § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n° 51, de 1985,o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo | ||
Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | § 2ºAplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. | ||
Aposentadoria de servidores públicos/ Pedágio | Não possui texto equivalente | §3º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e três anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985. | ||
Art. 6 da PEC | Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. | |
Art. 7 art. da PEC | Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. | |
Art. 8 da PEC | Aposentadoria de servidores públicos/abono permanência | Não possui texto equivalente | Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21e 22e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória | |
Art. 9 da PEC | Regime próprio de previdência social | Não possui texto equivalente | Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de1998 e o disposto neste artigo. | |
Regime próprio de previdência social | Não possui texto equivalente | § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. | ||
Pensão por morte | Não possui texto equivalente | § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte | ||
Afastamento por incapacidade | Não possui texto equivalente | § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula | ||
Alíquota da contribuição de servidores dos estados | Não possui texto equivalente | § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. | ||
Plano de equacionamento | Não possui texto equivalente | § 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit. | ||
Regime de previdência complementar/Prazo | Não possui texto equivalente | § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. | ||
Empréstimos consignados | Não possui texto equivalente | § 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. | ||
Contribuição extraordinária | Não possui texto equivalente | § 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de vinte anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. | ||
Moratória de débitos | Não possui texto equivalente | § 9°O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição. | ||
Art. 10 da PEC | Transição para servidores da União | Não possui texto equivalente | Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo | |
Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: | ||
Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | I -voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: | ||
Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e | ||
Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; | ||
Aposentadoria de servidores públicos/incapacidade | Não possui texto equivalente | II -por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou | ||
Aposentadoria de servidores públicos/Compulsória | Não possui texto equivalente | III -compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal | ||
Aposentadoria de servidores públicos | Não possui texto equivalente | § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos | ||
Aposentadoria de servidores públicos/Policiais | Não possui texto equivalente | I -o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos; | ||
Aposentadoria de servidores públicos/agentes nocivos | Não possui texto equivalente | II -o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria | ||
Aposentadoria de servidores públicos/professores | Não possui texto equivalente | III -o titular do cargo federal de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos cinquenta e sete anos, se mulher, vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. | ||
Requisitos para o Regime Geral de Previdência Social | Não possui texto equivalente | § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. | ||
Valor concedido para aposentadoria | Não possui texto equivalente | § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão ao valor apurado na forma da lei. | ||
Aposentadoria de servidor público/abono permanência | Não possui texto equivalente | § 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. | ||
Pensão por morte devida aos dependentes de servidor da segurança pública | Não possui texto equivalente | § 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. | ||
Aposentadoria de servidores públicos/Aplicação de normas anteriores à data de entrada em vigor da emenda constitucional discutida | Não possui texto equivalente | § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. | ||
Art. 11 da PEC | Alíquota progressiva escalonada | Não possui texto equivalente | Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de quatorze por cento. | |
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | I -até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | II -acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | III -de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | IV -de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | V -de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | VI -de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | VII -de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | VIII -acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais. | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. | ||
Alíquota progressiva e escalonada | Não possui texto equivalente | § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. | ||
Art. 12 da PEC | Sistema integrado de dados relativo às remunerações | Não possui texto equivalente | A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal. | |
Sistema integrado de dados relativo às remunerações | Não possui texto equivalente | § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação. | ||
Sistema integrado de dados relativo às remunerações/Vedação de transmissão de informações | Não possui texto equivalente | § 2º É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput. | ||
Art. 13 da PEC | Incorporação de vantagens de caráter temporário | Não possui texto equivalente | Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. | |
Art. 14 da PEC | Detentores de mandatos eletivos | Não possui texto equivalente | Vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados. | |
Detentores de mandatos eletivos | Não possui texto equivalente | § 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. | ||
Detentores de mandatos eletivos | Não possui texto equivalente | § 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição. | ||
Detentores de mandatos eletivos | Não possui texto equivalente | § 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. | ||
Detentores de mandatos eletivos | Não possui texto equivalente | § 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput, não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes | ||
Detentores de mandatos eletivos | Não possui texto equivalente | § 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo | ||
Art. 15 da PEC | Regras de Transição dos segurados do RGPS | Não possui texto equivalente | Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | |
Regras de Transição dos segurados do RGPS | Não possui texto equivalente | I -trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS | Não possui texto equivalente | II -somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS | Não possui texto equivalente | § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem. | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS | Não possui texto equivalente | § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS/Requisitos para professores | Não possui texto equivalente | § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e cem pontos, se homem. | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS | Não possui texto equivalente | § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. | ||
Art. 16 da PEC | Regras de Transição dos segurados do RGPS/Requisitos gerais+tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | |
Regras de Transição dos segurados do RGPS/Requisitos gerais+tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | I -trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS/Requisitos gerais+tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | II -idade de cinquenta e seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se homem. | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS/Gatilho | Não possui texto equivalente | § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem. | ||
Regras de Transição dos segurados do RGPS/Requisitos gerais para professores | Não possui texto equivalente | § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de que trata o inciso II, até atingir cinquenta e sete anos, se mulher, e sessenta anos, se homem. | ||
Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá ao valor apurado na forma da lei. | ||
Art. 17 da PEC | Requisitos gerais para aposentadoria por idade + tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário | Não possui texto equivalente | Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | |
Requisitos gerais para aposentadoria por idade + tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário | Não possui texto equivalente | I -trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e | ||
Requisitos gerais para aposentadoria por idade + tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário | Não possui texto equivalente | II -cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem | ||
Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. | ||
Art. 18 da PEC | Requisitos gerais para aposentadoria por idade | Não possui texto equivalente | O segurado de que trata o inciso I do § 7° do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | |
Requisitos gerais para aposentadoria por idade | Não possui texto equivalente | I -sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e | ||
Requisitos gerais para aposentadoria por idade | Não possui texto equivalente | II -quinze anos de contribuição, para ambos os sexos. | ||
Requisitos gerais para aposentadoria por idade/Gatilho | Não possui texto equivalente | § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade. | ||
Requisitos gerais para aposentadoria por idade | Não possui texto equivalente | § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor apurado na forma da lei. | ||
Art. 19 da PEC | Requisitos transitórios/Requisitos gerais – idade e tempo de contribuição | Não possui texto equivalente | Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, sessenta e cinco anos de idade, se homem, quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. | |
Requisitos transitórios/Requisitos distintos | Não possui texto equivalente | § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: | ||
Requisitos transitórios/Condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | I -aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: | ||
Requisitos transitórios/Condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | a) cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; | ||
Requisitos transitórios/Condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | b) cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou | ||
Requisitos transitórios/Condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | c) sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição; | ||
Requisitos transitórios/Requisitos gerais para professores | Não possui texto equivalente | II -ao professor que comprove vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e possua cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. | ||
Requisitos transitórios/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá ao valor apurado na forma da lei. | ||
Art. 20 da PEC | Transição do RGPS/Requisitos gerais com pedágio | Não possui texto equivalente | O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | |
Transição do RGPS/Requisitos gerais com pedágio | Não possui texto equivalente | I -cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; | ||
Transição do RGPS/Requisitos gerais com pedágio | Não possui texto equivalente | II -trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; | ||
Transição do RGPS/Requisitos gerais com pedágio | Não possui texto equivalente | III -vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos; | ||
Transição do RGPS/Requisitos gerais com pedágio | Não possui texto equivalente | IV -período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. | ||
Transição do RGPS/Professores | Não possui texto equivalente | § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. | ||
Transição do RGPS/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: | ||
Transição do RGPS/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | I -em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e | ||
Transição do RGPS/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | II -em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. | ||
Transição do RGPS/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: | ||
Transição do RGPS/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | I -de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; | ||
Transição do RGPS/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | II -nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º. | ||
Transição do RGPS/Cálculo de proventos | Não possui texto equivalente | § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. | ||
Art. 21 da PEC | Regras de Transição para atividades em condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: | |
Regras de Transição para atividades em condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | I -sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição; | ||
Regras de Transição para atividades em condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | II -setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e | ||
Regras de Transição para atividades em condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | III -oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. | ||
Regras de Transição para atividades em condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º. | ||
Regras de Transição para atividades em condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor apurado na forma da lei. | ||
Regras de Transição para atividades em condições prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-Cdo art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. | ||
Art. 22 da PEC | Regras de transição para servidores e segurados do RGPS com deficiência | Não possui texto equivalente | Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. | |
Art. 22 da PEC | Regras de transição para servidores e segurados do RGPS com deficiência | Não possui texto equivalente | Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. | |
Art. 23 da PEC | Regras transitórias de servidores/Regras gerais para pensão por morte | Não possui texto equivalente | A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. | |
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para pensão por morte | Não possui texto equivalente | § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. | ||
Regras transitórias de servidores/Dependente inválido ou com deficiência | Não possui texto equivalente | § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: | ||
Regras transitórias de servidores/Dependente inválido ou com deficiência | Não possui texto equivalente | I – cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e | ||
Regras transitórias de servidores/Dependente inválido ou com deficiência | Não possui texto equivalente | II – a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | ||
Regras transitórias de servidores/Dependente inválido ou com deficiência | Não possui texto equivalente | § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º | ||
Regras transitórias de servidores/Duração das pensões | Não possui texto equivalente | § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda desta qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 | ||
Regras transitórias de servidores/Dependente inválido ou com deficiência | Não possui texto equivalente | § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. | ||
Regras transitórias de servidores/Recebimento de pensão por morte por enteado | Não possui texto equivalente | § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. | ||
Regras transitórias de servidores/Alteração por meio da lei ordinária | Não possui texto equivalente | § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. | ||
Regras transitórias de servidores/pensões aos dependentes de servidores dos estados | Não possui texto equivalente | § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. | ||
Art. 24 da PEC | Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. | |
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | I -pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | II -pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | III -de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. | ||
Regras transitórias de servidores/Regras gerais para acumulação | Não possui texto equivalente | § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. | ||
Art. 25 da PEC | Regras transitórias do RGPS | Não possui texto equivalente | Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para fins de concessão de aposentadoria, observado, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. | |
Regras transitórias RGPS/Comprovação da atividade rural | Não possui texto equivalente | § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua –PNAD. | ||
Regras transitórias RGPS/Conversão de tempo especial em condições especiais prejudiciais à saúde | Não possui texto equivalente | § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. | ||
Regras transitórias RGPS/Cômputo de tempo de serviço | Não possui texto equivalente | § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. | ||
Art. 26 da PEC | Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. | |
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | § 1° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados deste regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | I -do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16e do § 3º do art. 18; | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | II -do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º; | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | III -de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º; e | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | IV -do § 2º do art. 19e do § 3º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | I -no caso do inciso II do § 2º do art. 20; | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | II -no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do art. 19 e do inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os arts. 42 e 142da Constituição Federal | ||
Cálculo de proventos do RGPS e RPPS | Não possui texto equivalente | § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. | ||
Art. 27 da PEC | Regras transitórias/Salário-família e auxílio reclusão | Não possui texto equivalente | Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal e o acesso ao abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal, estes benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social | |
Regras transitórias/Auxílio reclusão | Não possui texto equivalente | § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo se dará na forma da pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário mínimo. | ||
Regras transitórias/Salário família | Não possui texto equivalente | § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) | ||
Art. 28 da PEC | Regras transitórias do RGPS/Alíquotas de contribuição progressivas e escalonadas | Não possui texto equivalente | Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: | |
Regras transitórias do RGPS/Alíquotas de contribuição progressivas e escalonadas | Não possui texto equivalente | I -até um salário-mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento; | ||
Regras transitórias do RGPS/Alíquotas de contribuição progressivas e escalonadas | Não possui texto equivalente | II -acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), nove por cento; | ||
Regras transitórias do RGPS/Alíquotas de contribuição progressivas e escalonadas | Não possui texto equivalente | III -de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), de doze por cento; e | ||
Regras transitórias do RGPS/Alíquotas de contribuição progressivas e escalonadas | Não possui texto equivalente | IV -de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, de quatorze por cento. | ||
Regras transitórias do RGPS/Alíquotas de contribuição progressivas e escalonadas | Não possui texto equivalente | § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. | ||
Regras transitórias/Salário-família e auxílio reclusão | Não possui texto equivalente | § 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. | ||
Art. 29 da PEC | Regras transitórias do RGPS dos trabalhadores rurais | Não possui texto equivalente | Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá: | |
Regras transitórias do RGPS dos trabalhadores rurais | Não possui texto equivalente | I -complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; | ||
Regras transitórias do RGPS dos trabalhadores rurais | Não possui texto equivalente | II -utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou | ||
Regras transitórias do RGPS dos trabalhadores rurais | Não possui texto equivalente | III -agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. | ||
Regras transitórias do RGPS dos trabalhadores rurais | Não possui texto equivalente | Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. | ||
Art. 30 da PEC | Regras transitórias/Salário-família e auxílio reclusão | Não possui texto equivalente | A vedação de diferenciação ou substituição de base de cálculo decorrente do disposto no § 9º do art. 195 da Constituição Federal não se aplica a contribuições que substituam a contribuição de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal instituídas antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional | |
Art. 31 da PEC | Regras transitórias/Salário-família e auxílio reclusão | Não possui texto equivalente | O disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal não se aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão. | |
Art. 32 da PEC | Regras transitórias/Salário-família e auxílio reclusão | Não possui texto equivalente | Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, esta será de vinte por cento no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. | |
Art. 33 da PEC | Gestão de planos de previdência complementar | Não possui texto equivalente | Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente. | |
Art. 34 da PEC | Extinção por lei de regime previdenciário | Não possui texto equivalente | Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo: | |
Responsabilidade de pagamento integral de benefícios extintos | Não possui texto equivalente | I -assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção; | ||
Ressarcimento para contribuições acima do limite do Regime Geral de Previdência Social | Não possui texto equivalente | II -previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social; | ||
Vinculação de reservas | Não possui texto equivalente | III -vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente: | ||
Complementação de benefícios | Não possui texto equivalente | a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e | ||
Compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social | Não possui texto equivalente | b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social; | ||
Migração para o Regime Geral de Previdência Social | Não possui texto equivalente | Parágrafo único. A existência de superávit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social. | ||
REVOGAÇÕES | ||||
Artigo | Tema | Legislação atual | PEC 6/2019 (1º Turno Senado) | |
Art. 35 da PEC – Arts. 40 e 201 da CF | —- | Não possui texto correspondente | Art. 35. Ficam revogados: I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal: | |
Aposentadoria especial para atividade de risco | Art. 40, § 21 | Revogado | ||
Financiamento da Seguridade Social | Art. 195. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. | Revogado | ||
Art. 35 da PEC – Art. 9 da EC 20/98 | Regras de transição da EC 20 | Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: | Revogado | |
I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e | ||||
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: | ||||
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e | ||||
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. | ||||
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: | ||||
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: | ||||
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e | ||||
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; | ||||
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. | ||||
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. | ||||
Art. 35 da PEC – Art. 13 da EC 20/98 | Regras de transição da EC 20 | Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. | Revogado | |
Art. 35 da PEC – Art. 15 da EC 20/98 | Regras de transição da EC 20 | Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda. | Revogado | |
Art. 35 da PEC – Art. 2º da EC 41/03 | Regras de transição da EC 41 | Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: | Revogado | |
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; | ||||
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; | ||||
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: | ||||
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e | ||||
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. | ||||
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: | ||||
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; | ||||
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. | ||||
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. | ||||
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. | ||||
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. | ||||
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. | ||||
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.v | ||||
Art. 35 da PEC – Art. 6º da EC 41/03 | Regras de transição da EC 41 | Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | Revogado | |
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; | ||||
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | ||||
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e | ||||
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria | ||||
Art. 35 da PEC – Art. 6º-A da EC 41/03 | Regras de transição da EC 41 | Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. | Revogado | |
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. | Revogado | |||
Art. 35 da PEC – Art. 3º da EC 47/05 | Regras de transição da EC 47 | Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: | Revogado | |
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | ||||
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; | ||||
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. | ||||
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. | ||||
VIGENCIA | ||||
Artigo | Tema | Legislação atual | PEC 6/2019 (1º Turno Senado) | |
Art. 36 da PEC | Eficácia Vacatio Legis | Não possui texto equivalente | Esta Emenda Constitucional entrará em vigor: | |
I -a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; | ||||
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea ‘a’ do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, que referende integralmente | ||||
III – nos demais casos, na data de sua publicação. | ||||
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação | ||||
SBS Qd. 1 – Bloco K – Ed. Seguradoras, Salas 405 a 407
| ||||