INFORMATIVO “O ELO” – MAIO/2018
“Mãe: palavra pequena, mas com um significado infinito, pois quer dizer amor, dedicação, renúncia a si própria, força e sabedoria.
Feliz Dia das Mães a todos!”
- PL 2400/2015- Proteção Especial a Auditores Fiscais do Trabalho – Ementa: Modifica o art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para dispor sobre a prestação de proteção especial aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho e dá outras providências. Autor: Deputado Macedo (PSL-CE) Observações gerais: O PL 2400/2015, que versa sobre a proteção especial a auditores fiscais do trabalho foi pautado para a reunião de amanhã (09) na Comissão de Trabalho, de Administração, Serviço e Público (CTASP). O projeto que é o 18º na pauta da comissão recebeu um parecer do deputado Bebeto (PSB-BA), pela aprovação no formato do substitutivo apresentado. O substitutivo apresentado ao invés de acrescentar parágrafos que buscariam adicionar as categorias ao dispositivo legal já existente, altera a totalidade do dispositivo contemplando nele as categorias previstas. A proteção irá ocorrer de acordo com a necessidade sendo o alcance e os parâmetros determinados pela polícia judiciária. Sendo necessário, em caso de atentado contra a vida dos agentes ou seus familiares, a assistência médico-hospitalar integral e imediata e pagamento de indenização fixada administrativamente, segundo a extensão dos danos a serem reparados.
- SINPAIT reitera pedido aos associados de informações. O SINPAIT solicita o preenchimento do formulário enviado ao e-mail para todos os nossos associados, que, ainda, não enviaram, a fim de dar andamento a execução decorrente do trânsito em julgado na ação de periculosidade. Após o preenchimento, encaminhar o FORMULÁRIO + CÓPIA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, se aposentado, para a sede do SINPAIT. Dúvidas podem ser esclarecidas via SINPAIT pelo e-mail: sinpait@uol.com.br
- SINPAIT – ALERTA URGENTE – De alguma forma pessoas inescrupulosas tiveram acesso aos dados dos Auditores Fiscais do Trabalho, (RG, CPF, dados da conta bancária e holerites) e estão tentando abrir contas bancárias em diversos municípios, e, fazer empréstimos consignados nos salários, via instituições bancárias. Verifiquem em seus holerites, se não há nenhum desconto indevido (empréstimo consignado), aconselhamos a todos que realizem cadastro junto ao SERASA ANTIFRAUDE. Avise ao gerente do seu banco que não pretende transferir sua conta para outro banco e que não autorizou nenhum empréstimo consignado ao Departamento Pessoal (RH) do MTE. O SINPAIT está transmitindo o alerta ao SERASA e ao Departamento de Pessoal.
- Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 201Parte inferior do formulário8 – que regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 593, de 6 de dezembro de 2002. O Decreto traz em seu anexo os REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO.
- Foi realizado na sede do SINPAIT, no último 23/04/2018, às 13:30hs, palestra esclarecedora sobre a FUNPRESP (EC 41/2003), estiveram presentes diversos colegas a quem foi esclarecido, o que vem a ser a FUNPRESP e suas implicações frente a previdência do servidor público e a lei que autoriza a migração entre regimes.
- REUNIÃO JUNINA DOS ANIVERSARIANTES – NÃO VAI FALTAR ANIMAÇÃO, PIPOCA E CHÁ DE QUENTÃO – Prezados Colegas, nossa comemoração dos aniversariantes do primeiro semestre de 2018 está marcada para 06.2018. Contamos com a presença de todos os aniversariantes dos meses de janeiro a junho em nossa comemoração junina, com direito a pipoca, paçoca, bolo de milho e todas as maravilhosas iguarias juninas. Confirmem presença, via SINPAIT pelo e-mail: sinpait@uol.com.br Abraços a todos!
- MPT lança campanha contra Reforma Trabalhista – No último dia 07.05.2018, foi lançado em Brasília, o “Maio Lilás”, que consiste numa campanha do Ministério Público do Trabalho (MPT), para resgatar os direitos dos trabalhadores perdidos com a Lei 13.467/17, que trata da Reforma Trabalhista. Na ocasião vai ser apresentado a todos sítio reformadaclt.com.br. O “Maio Lilás” tem na cor lilás é uma homenagem às 129 mulheres trabalhadoras, que foram trancadas e queimadas vivas num incêndio criminoso numa fábrica de tecidos, em Nova Iorque (EUA), em 8 de março de 1857, por reivindicarem salário justo e redução da jornada de trabalho. No momento do incêndio, era confeccionado um tecido de cor lilás.
ANEXO – Reforma Trabalhista
MP 808, que alterava pontos da Reforma Trabalhista, CADUCOU. E agora? Sem nenhum movimento no Congresso Nacional para ser transformada em lei, a Medida Provisória (MP) 808 perdeu a eficácia por decurso de prazo em 23.04.2018. A norma tratava de temas como trabalho de gestantes em ambientes insalubres, jornada 12 x 36 e trabalho intermitente, e a sua não transformação em lei gera diversas questões: como ficam os contratos firmados de acordo com a MP? E, sobretudo, como fica a viabilidade da Reforma Trabalhista?
Como as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que seriam realizadas pela MP 808 tiveram efeito imediato, alguns empregadores podem ter assumido o risco de a MP não ser aprovada e optado por seguir suas regras para firmar contratos.
Contratos
Como explicou o advogado James Siqueira ao DIAP, caducando a MP 808, os dispositivos não mais existirão no mundo jurídico, e com isso devem prevalecer todas as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista. “Não acredito que nenhum empresário ou empregador tenha utilizado as disposições da MP em contrato de trabalho, mas quem o fez, tomou uma atitude temerária”, opina.
A aposta dos especialistas é que os contratos firmados na vigência da MP sejam questionados judicialmente, e por isso podem ter a sua validade definida caso a caso, até um possível posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a advogada Christiana Fontenelle, do Bichara Advogados, o empregador que optou por adotar as previsões da MP o deve ter feito considerando o risco desta não vir a ser aprovada, já que as ações assumidas com base nela só trariam “segurança efetiva” após a aprovação, o que não ocorreu.
“O fato é que o cenário inspira cuidados, e as empresas devem ter cautela em suas decisões neste 1º momento até que se tenha uma definição sobre o tema”, afirmou a advogada.
DIREITO PROCESSUAL – Seguindo o entendimento do TST, cada contrato de trabalho é regido pela lei vigente na época. Sendo assim, os contratos que são discutidos no Judiciário podem ter decisões diferentes, conforme o tempo.
De acordo com o professor de Direito Trabalhista da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Jorge Boucinhas, processo que for julgado na vigência da MP 808 será analisado seguindo as regras da MP. No entanto, se o processo foi ajuizado durante a vigência da MP, mas a decisão só foi tomada depois que deixou de existir, o entendimento será tomado com base na Reforma Trabalhista antes da regulamentação.
“É preciso dividir ato passado praticado com base na MP 808 e o ato pendente, quando vale a lei da Reforma Trabalhista”, afirmou.
É possível citar como exemplo o tabelamento das indenizações por dados morais. Com a MP, o valor da indenização por danos morais poderia chegar até 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80) e podia variar conforme a gravidade do dano sofrido. No entanto, na Reforma Trabalhista, os danos morais têm como base o salário contratual do empregado.
Segundo Boucinhas, o dano causado durante a vigência da MP 808 terá como base de cálculo o teto do benefício do INSS. “Esse modelo é bom para quem ganha pouco, mas é ruim pra quem ganha muito”, explica. Com a queda da MP, a base de cálculo passa a ser o contrato do empregado, como previsto na reforma trabalhista.
TRABALHO INTERMITENTE – A Reforma Trabalhista incorporou o trabalho intermitente nas relações de trabalho, com o argumento de combate ao problema do crescente desemprego. Nessa modalidade, o contrato de trabalho diz respeito a prestação de serviço que não é contínua, ou seja, há a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade.
No entanto, a reforma não tratou das consequências previdenciárias do trabalho intermitente, o que havia sido tratado apenas pela MP 808.
Em coluna publicada no Jota, segundo informação do DIAP a procuradora da Fazenda Nacional Thaísa Juliana Sousa Ribeiro, afirmou que a MP inseriu o artigo 911-A nas regras de transição da CLT disposições de cunho previdenciário, que modificam totalmente as premissas em que o sistema está assentado.
Pela redação do artigo 911-A da CLT, se o trabalhador intermitente não alcançar a remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, precisa complementar esse valor para a incidência da contribuição previdenciária, sob pena de não ser protegido pelo regime previdenciário.
“O dispositivo assevera que o complemento é uma faculdade do empregado, mas também é condição essencial para validar a retenção do empregador e gerar efeitos previdenciários. Assim, não havendo o recolhimento complementar, mesmo tendo havido a retenção da contribuição sobre os valores percebidos, pelo empregador, não haverá aquisição e manutenção da qualidade de segurado”, afirmou a procuradora.
Sendo assim, como a MP havia criado as regras da contribuição previdenciária, sem existir, o direito não fica regulamentado o que configura prejuízo para os trabalhadores.
DEMAIS MUDANÇAS:
Jornada 12 x 36: sem a MP, empregadores e empregados ficam livres para negociar a escala de trabalho, sem a participação do sindicato, para todos os setores e não apenas o da saúde, como ocorre hoje.
Trabalho de gestantes em ambientes insalubres: sem a MP, o trabalho de gestantes poderá voltar a ser permitido em ambientes com insalubridade em grau médio e leve, com exceção em caso de atestado médico.
Pagamento da ajuda de custo: a MP estabelecia o limite máximo de 50% do salário do empregado para pagamento. Agora, não haverá limite em relação à ajuda de custo.
(Fontes: DIAP, Valor Econômico, Fundacentro e Contatos)