Medida Provisória 808/2017
Segue sistematização das mudanças na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) promovidas pela Medida Provisória 808/2017, do Poder Executivo, publicada na edição extra do Diário Oficial da União (14/11/2017). Foram alterados, em síntese, os seguintes itens:
- Jornada de Trabalho 12×36 – Retoma o acordo ou convenção coletiva para a jornada 12×36, no entanto, permite por acordo individual, para
entidades atuantes no setor de saúde (Art. 59-A). - Dano extrapatrimonial – Amplia a definição e substitui a expressão pessoa física por pessoal natural. Define que “a etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (Art. 223-C). Indenizações por danos morais aplica como parâmetro de valor o teto do regime geral da previdência social RGPS (Art. 223-G). A versão em vigor previa a indenização com base no último salário contratual conforme a natureza da ofensa; Aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte não se aplica os parâmetros conforme a natureza (Art. 223-G, § 5º). - Empregada gestante e lactante– Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentação, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo (rede pública ou privada) que autorize a permanência nas atividades (Art. 394-A).
- Autônomo exclusivo– Veda a celebração de cláusula de exclusividade e permite o vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3º da CLT (Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário). No entanto,prevê que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. Inclusive, prevê que o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. A alteração ainda prevê que os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
- Trabalho Intermitente – Promove mudanças no contrato de trabalho intermitente, com ajustes para garantir a segurança jurídica para quem contrata e ampliação de direitos (além dos já previstos de forma proporcional, férias, 13º etc) como o salário maternidade, auxílio-doença, recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, dentre outros. Além de prevê o acesso a direitos indenizatórios: contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido e sendo devidas as seguintes verbas rescisórias: I – pela metade: a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos. A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado (quarentena); Retira a possibilidade do trabalhador intermitente de sofrer multa, ainda que aceito a convocação, não compareça para trabalhar (§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo); Em relação à contribuição previdenciária, as mudanças preveem a complementação recolhimento: para os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador; Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total
- Remuneração – incidência de encargos trabalhista e previdenciário – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário; A proposta permite como base de cálculo desde que não exceda 50% da remuneração mensal. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
- Remuneração – cobrança e distribuição da gorjeta– Vincula a cobrança e distribuição à norma coletiva. Prevê que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
- Representação em local de trabalho– Inclui dispositivo prevendo que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
- Negociado sobre o legislado: enquadramento do grau de insalubridade – Modifica o artigo 611-A, inciso XII, para prever que o acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previsto em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Alterou e incluiu no § 5º, do artigo 611-A, que prevê que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, a expressão vedada a apreciação por ação individual.
- Arrecadação/contribuição previdenciária – Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador; o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.