SPF. LICENÇA PARA ASSUNTOS PARTICULARES.
PORTARIA NORMATIVA SGP/MPOG N° 4, DE 06 DE JULHO DE 2012
(DOU. 09.07.12 – SEÇÃO 1 – PÁG.108)
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC observará o disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 2º A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.
§ 1º Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença.
§ 2º O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
§ 3º Caso o servidor, na data de publicação desta Portaria Normativa, esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no parágrafo anterior, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.
Art. 3º Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
Art. 4º O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses.
Art. 5º Fica suspensa no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, a concessão da licença de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO