Portaria GM/MTE nº 1.339, de 15 de agosto de 2012
(DOU. 16.08.12 – Seção 1 – pág. 110)
Institui o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, com o objetivo de promover o debate sobre a contratação de aprendizes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso XXI, do art. 27, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, o disposto no § 2º, do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e o disposto na Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1º Criar o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, integrados por:
I – Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Secretaria Executiva – SE;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT;
c) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE; e
d) Secretaria de Relações do Trabalho – SRT;
II – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
III – Ministério da Educação – MEC;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;
V – Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República;
VI – Ministério Público do Trabalho – MPT;
VII – Centrais Sindicais:
a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b) Força Sindical – FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores – UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST; e
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB.
VIII – Confederações:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria – CNI;
e) Confederação Nacional do Transporte – CNT; e
f) Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB;
IX – Conselhos:
a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
b) Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE;
c) Conselho Nacional dos Diretores dos Centros Federais de Educação Tecnológicas – CONCEFET
d) Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais – CONEAF;
e) Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais – CONDETUF; e
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE;
X – Instituições Formadoras do Sistema S:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte – SENAT;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo – SESCOOP;
XI – Seis Instituições Formadoras a serem escolhidas mediante procedimento eleitoral definido no Regimento Interno do FNAP;
XII – Cinco Organizações da Sociedade Civil a serem escolhidas mediante procedimento eleitoral definido no Regimento Interno do FNAP;
§ 1º Os órgãos de que trata os incisos I a X deste artigo deverão indicar seus representantes, titular e suplente, mediante ofício endereçado à Secretaria Executiva do Fórum;
§ 2º As instituições referidas nos incisos XI e XII deste artigo, após a posse, indicarão mediante ofício endereçado à Secretaria Executiva do Fórum seus respectivos representantes, titular e suplente.
§ 3º Poderão integrar o Fórum, como ouvintes e a critério dos seus membros, personalidades, técnicos e outras instituições de direito público ou privado, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 4º A Organização Internacional do Trabalho – OIT será convidada para apoiar tecnicamente os trabalhos e reuniões do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias 983 de 26 de novembro de 2008 e 693, de 29 de abril de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA