MEMORANDO-CIRCULAR Nº 03/2005/SIT/MTE
Brasília, 14 de janeiro de 2005
Aos: Chefes de Fiscalização e de Segurança e Saúde no Trabalho
Assunto: Orientação para análise de eventuais reclamações/recursos de Auditores-Fiscais do Trabalho quanto à produtividade individual apurada pelo SFIT.
Em complementação ao MEMORANDO-CIRCULAR Nº 63/2004/SIT/MTE, de 16 de dezembro de 2004, seguem as informações com a finalidade de orientar às Chefias de Fiscalização e de Segurança e Saúde no Trabalho, quando da análise de eventuais reclamações/recursos de auditores-fiscais quanto à produtividade apurada pelo Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT:
1. as chefias responsáveis pelas áreas deverão constituir comissão em conjunto com outro membro da Administração (que não seja auditor), num total de três membros, para analisar os casos concretos de reclamação de Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT quanto a problemas apresentados em sua produtividade aferida pelo SFIT;
2. as reclamações deverão ser apresentadas em forma de recurso, dirigido à chefia técnica imediata através de protocolo, a fim de que seja formado processo administrativo, devendo constar, necessariamente, os documentos comprobatórios das alegações apresentadas como justificativas para o não alcance da pontuação reclamada ou o relato do fato que seja do conhecimento da respectiva chefia e que esta possa posteriormente comprovar perante o Comitê de Avaliação de Desempenho – CAD a que se refere o art. 7º do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA;
3. a comissão local deverá realizar uma triagem das eventuais reclamações, solucionando e eliminando aquelas sem justificativa ou comprovação, por meio de análise fundamentada, inclusive com planilha de cálculos comprobatória da pontuação correta que seria alcançada pelo AFT, quando for o caso. Esta análise deverá ser conclusiva, com proposta de deferimento ou não do pedido;
4. na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do recurso poderá o AFT interessado interpor recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego – CAD/MTE, que o julgará em última instância, conforme dispõe o § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, remetendo o expediente à SIT que o encaminhará;
5. os recursos com parecer favorável deverão, também, ser encaminhados à SIT, que procederá análise técnica por área e os remeterá ao CAD/MTE, para posterior cumprimento do disposto no § 2º, do art. 11, do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004;
6. reforçamos que os processos deverão ser sempre instruídos com o requerimento do Auditor-Fiscal, acompanhado de todos os documentos comprobatórios dos fatos alegados e análise fundamentada e conclusiva da comissão local de avaliação; e
7. esclarecemos que o pagamento da GIFA será realizado apenas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRH deste ministério, de forma centralizada e com base nas informações constantes do SFIT. Desta forma o AFT que não tiver sua pontuação informada corretamente no SFIT só receberá alguma diferença que, por ventura, lhe seja devida, após a análise, pelo CAD, de seu recurso, uma vez que o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A SIT analisará o quadro geral de resultados, ainda neste mês de janeiro, para verificar a ocorrência de eventuais distorções provocadas pelo SFIT, por erros (recorrentes) de lançamento e por omissões das próprias chefias nos casos de emissão de OSAD, o que proporcionará uma base sólida para futura análise dos recursos.
Informamos que excepcionalmente, em razão das grandes adaptações impostas em função da implementação da nova gratificação, o prazo para interposição de recurso dirigido à chefia técnica imediata será, neste primeiro período de avaliação, até o dia 28 do corrente mês.
Atenciosamente,
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho