PORTARIA GM/MTE Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
(DOU. 16.01.06 – Seção 1 – pág. 54)
Declara a invalidade, em decorrência do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública no 2001.61.00.025946-3, e dá outras providências.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; arts. 20 e 25, inciso I, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e em conseqüência do Acórdão no 2001.61.00.025946-3, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, resolve:
Art. 1o Declarar a invalidade dos atos de registros profissionais de jornalistas concedidos por força da antecipação da tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública no 2001.61.00.025946-3, sem a exigência do diploma de curso superior de Jornalismo, conforme inciso V do art. 4o do Decreto-Lei no 972, de 17 de outubro de 1969.
Art. 2o Determinar às Delegacias Regionais do Trabalho que procedam à imediata intimação individual dos interessados que tiveram seus registros profissionais ora declarados inválidos, por via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais do Trabalho deverão dar prosseguimento aos processos relativos aos autos de infração que foram suspensos por força da antecipação de tutela e da sentença, bem como à fiscalização do exercício da profissão de jornalista, nos termos do Decreto-Lei nº 972, de 1969.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
LUIZ MARINHO