LEI Nº 11.295, DE 9 DE MAIO DE 2006
(DOU. 10.05.06 – Seção 1 – pág. 01)
Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 526. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. (revogado)……………………………………………..
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.” (NR)
Art. 2º – É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho