PORTARIA SIT/MTE Nº 172, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.
(DOU. 31.08.06 – Seção 1 – Pág. 160)
Relaciona os equipamentos “sobrebota”, “vestimenta tipo colete refletivo e tipo manta” que poderão ser comercializados sem a indicação de C.A.
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no item 6 da Ata da VII Reunião Ordinária da Comissão Tripartite da NR 6, de 24/03/2006;
Considerando o disposto no subitem 6.4.1 da NR 6, com redação dada pela Portaria nº. 25, de 15/10/2001;
Considerando que os equipamentos “sobrebota”, “vestimentas tipo colete refletivo e tipo manta” não estão enquadrados no Anexo I da NR 6;
Considerando que o uso a que o equipamento “sobrebota” se destina não está previsto nas alíneas do item G (EPI para proteção dos membros inferiores) do Anexo I da NR 6;
Considerando que o uso a que o equipamento “vestimenta tipo colete refletivo” se destina não está previsto no item E (EPI para proteção do tronco) do Anexo I da NR 6;
Considerando que o uso a que o equipamento “vestimenta tipo manta” se destina não está previsto nas alíneas do item H (EPI para proteção do corpo inteiro) do Anexo I da NR 6, resolvem:
Art. 1º – Cancelar os Certificados de Aprovação – CA, conforme relação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º – Os equipamentos cujos Certificados de Aprovação estão relacionados no Anexo desta Portaria poderão ser comercializados sem a indicação dos referidos certificados.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho