PORTARIA GM/MTE Nº 604, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
(DOU. 11.12.07 – Seção 1 – pág. 54)
Institui Grupo de Trabalho para analisar as propostas apresentadas pelas Centrais Sindicais referentes aos trabalhadores da construção civil, no âmbito do PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e no Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT para analisar e apresentar relatório conclusivo, no prazo de sessenta dias, sobre o conjunto de propostas apresentado pelas Centrais Sindicais referente aos trabalhadores da construção civil no âmbito dos investimentos do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, composto por representantes titulares e suplentes, terá a seguinte composição:
I – pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Executiva, que o coordenará;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho;
c) Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;
d) Secretaria de Relações do Trabalho; e
e) Secretaria Nacional de Economia Solidária;
II – um representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV – um representante do Ministério das Cidades;
V – um representante do Ministério da Previdência Social;
VI – um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII – um representante da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
VIII – um representante da Central Única dos Trabalhadores;
IX – um representante da Força Sindical;
X – um representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores; e
XI – um representante da União Geral dos Trabalhadores.
§ 1º Os representantes de que trata este artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo titular das Secretarias deste Ministério, pela FUNDACENTRO, pelas centrais sindicais e pelos respectivos titulares das demais Pastas com representação no GT, e serão designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões do GT.
§ 3º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI