SEGURO-DESEMPREGO. VALORES A PARTIR DE 01/03/08.
RESOLUÇÃO CDFAT/MTE Nº 569, DE 3 DE MARÇO DE 2008
(DOU. 04.03.08 – Seção 1 – pág. 65)
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2008, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 9,21%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Para a média salarial até R$ 685,06 (seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II – Para a média salarial compreendida entre R$ 685,07 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) e R$ 1.141,88 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), aplicar-se á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Para a média salarial superior a R$ R$ 1.141,88 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 776,46 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 528, de 30 de março de 2007, deste Conselho.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho