INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. VIDA INDEPENDENTE.
ENUNCIADO PR/AGU Nº 30, DE 9 DE JUNHO DE 2008
(DOU. 11.06.08 – Seção 1 – pág. 03)
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
REFERÊNCIAS:
LEGISLAÇÃO: Constituição Federal (Art. 203, V). Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Art. 20, II).
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: REsp 360.202/AL, 5ª Turma (DJ de 01/07/2002) e REsp 601.353/SP, 6ª Turma (DJ de 01/02/2005). Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 200401990519056, 1ª Turma (DJ de 23/04/2007). Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC 200603990309277, 10ª Turma (DJ de 14/03/2007). Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 200471140020534, 6ª Turma (DJ de 11/10/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200430007021290, Súmula 29 (DJ de 13/02/2006).
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI