APOSENTADORIA. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ENUNCIADO PR/AGU Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008
(DOU. 11.06.08 – Seção 1 – pág. 03)
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”
REFERÊNCIAS:
LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, 3ª Seção (DJ de 28/11/2005), e EREsp 576.741/RS, 3ª Seção (DJ de 06/06/2005). Turma Nacional de Uniformização: PU nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI