MUDANÇAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI N° 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009
(DOU. 06.07.09 – Seção 1 – pág. 01)
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2o Os arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982…………………………………………………………………………………….
§ 1o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)
“Art. 1.124-A……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro