“EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES/PROCEDIMENTOS”
PORTARIA SRTE/SP/MTE N° 43, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
(DOU. 27.08.09 – Seção 1 – pág. 61)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo deverá fornecer aos interessados legitimados (art. 9º da Lei nº 9.784/99) informações contidas no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de certidões.
Art. 2º O requerimento da certidão deverá ser formalizado perante a Superintendência Regional ou na Gerência Regional da circunscrição onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento.
Art. 3º A solicitação deverá ser formalizada em requerimento onde constem as certidões a serem requeridas.
Art. 4º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência expressa à certidão requerida, os fins e as razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente habilitado.
§ 1º – A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias.
§ 2º – Ao requerimento, deverão ser anexados cópia do cartão do CNPJ/CPF/CEI, bem como cópia dos atos constitutivos do requerente (Contrato Social, Ata de Assembléia).
Art. 5º – Serão emitidas as seguintes certidões:
I – Certidão de Débitos Salariais ;
II – Certidão de Infrações Trabalhistas ; III – Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.
§ 1º – Tratando-se das certidões previstas nos incisos I e III, o requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados e/ou de regularidade de suas obrigações em relação a criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conforme modelo do anexo I e II).
Art. 6º As certidões terão validade por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único – Não será emitida certidão antes do final do prazo de validade da anteriormente emitida.
Art. 7º -A certidão de que trata o inciso I do artigo 5º será emitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho, e expedida após a conclusão das diligências necessárias; já as constantes dos incisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos, mediante consulta ao sistema informatizado do MTE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularização dos dados mencionados no artigo 4º, § 1º..
Parágrafo único: nas GRTE’s, a responsabilidade pela emissão das certidões será dos Gerentes Regionais, que as expedirá após as diligências necessárias (inciso I), ou após consulta ao sistema informatizado do MTE (inciso II e III).
Art. 8º – Para fins de emissão das certidões de que trata o artigo 5º , II e III, considerar-se-á:
I – Negativa – quando os respectivos processos administrativos tiverem sido arquivados por recolhimento da multa, quitação do débito para com o FGTS, insubsistência ou prescrição dos processos originários de Autos de Infração e Levantamento de Débito (Anexos III, V, e VIII);
II – Positiva – nos demais casos (ANEXO IV, VI, e IX).
III – Positiva com efeito de negativa, somente nos casos dos itens II e III do artigo 5º. (ANEXO VII e X)
Art. 9º – Quando não for cabível a emissão da Certidão de Débito Salarial, o pedido será indeferido. Caso a empresa manifeste interesse, será expedida Certidão Positiva de Débito Salarial. (Anexo IV) Art. 10º – As certidões serão retiradas na Seção de Multas e Recursos, pelo signatário do requerimento, representante legal devidamente habilitado ou por portador autorizado, devendo o documento de autorização ser juntado ao processo.
Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 144, de 18.7.2006.
JOSÉ ROBERTO DE MELO