LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010
(DOU 16.06.10 – Seção 1 – pág.4)
Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
V – …………………………………………………..…………………………
…………………………………………………………………………………………….
i) (VETADO);
…………………………………………………………….……………..” (NR)
“Art. 115. (VETADO).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 122. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ……………………………………………………………………..
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)
“Art. 132. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2o ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO I
………………………………………………………………………………………
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I – (VETADO);
II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III – (VETADO);
IV – determinar a prisão domiciliar;
V – (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III – (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I – a regressão do regime;
II – a revogação da autorização de saída temporária;
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – (VETADO);
VI – a revogação da prisão domiciliar;
VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto