(DOU 03.09.10 – Seção 1 – pág.95)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Ministério, Grupo de Trabalho com vistas a realizar estudos e elaborar proposta de legislação que trate sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva, Direito de Greve e Licença do Dirigente Sindical para Exercício de Mandato Sindical no Setor Público – GT Setor Público.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – representando o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) o titular da Secretaria de Relações do Trabalho, a quem cabe coordenar o grupo;
b) o titular da Coordenação Geral de Relações do Trabalho;e
c) o titular da Coordenação Geral de Registro Sindical.
II – representando os trabalhadores, 4 (quatro) representantes de cada central sindical que atendeu os requisitos do art. 2° da Lei n° 11.648, de 2008, sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente.
§ 1°. As centrais sindicais deverão encaminhar ofício ao Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Portaria, indicando os representantes que integrarão o GT Setor Público, para serem nomeados em ato normativo próprio.
§ 2°. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será instalado o Grupo de Trabalho, sem prejuízo de indicações futuras por entidades que atenderam os requisitos.
§ 3º. O titulares do Ministério do Trabalho e Emprego poderão utilizar-se de assistentes técnicos, sem poder de deliberação, nas reuniões.
§ 4º. Representantes de outras entidades e órgãos poderão, a critério do Grupo de Trabalho, ser convidados a contribuir nos estudos.
Art. 3° Ficam instituídas, no âmbito deste Grupo de Trabalho, as seguintes Câmaras Setoriais:
I – Câmara Setorial do Setor Público Municipal;
II – Câmara Setorial do Setor Público Estadual;
III – Câmara Setorial do Setor Público Federal.
§ 1°. As Câmaras Setoriais têm o objetivo de subsidiar a elaboração dos estudos e propostas previstos no art. 1°.
§ 2°. Cada Câmara Setorial contará com 2 (dois) representantes de cada central sindical e terá como coordenador e relator membros do GT Setor Público.
Art. 4° O Grupo de Trabalho, em conjunto com as Câmaras Setoriais, promoverá plenárias regionais, com vistas a debater as propostas apresentadas pelo GT Setor Público.
Art. 5º O GT Setor Público deverá apresentar, no prazo de 60 dias de sua instalação, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, proposta normativa.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do GT Setor Público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI