Ementa: Multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Auto infração. Por se tratar, a hipótese, de empregado cujo contrato de trabalho vigorou por tempo superior a um ano, indispensável que a homologação e o acerto rescisório ocorram mediante assistência sindical, nos termos do §1º do art. 477 da CLT. Todavia, verificando-se que por razões alheias à vontade do empregador não foi possível proceder a homologação e pagamento tempestivo das verbas rescisórias, inviável a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, devendo ser anulado o lançamento da multa correlata ao auto de infração lavrado, conforme decidido pelo julgador monocrático. Apelo da União não provido.
TRT 23ª Reg. RO 00211.2010.003.23.00-6 – (Ac. 2ª T. Sessão: 16/2011) – Relª Desª Beatriz Theodoro. DJe/TRT 23ª Reg. n. 744/11, 6.6.11, p. 45.