Ementa: Multa Administrativa. Nulidade de auto de infração. Ônus da prova. Usurpação de competência. Registro de emprego. 1. O auto de infração, na condição de ato administrativo, é presumidamente legal e veraz. O auditor fiscal goza de fé pública, consequentemente, suas declarações somente podem ser desconsideradas, para efeitos de declaração de nulidade do auto de infração, se forem contrariadas por prova robusta produzida pelo administrado penalizado. Como neste caso a empresa autora não se desvencilhou do seu encargo, há que prevalecer a imposição da penalidade em seu desfavor, sobretudo porque a contestação não pode ser considerada genérica no particular, haja vista que a União destacou como linha de defesa exatamente o atributo da presunção de legitimidade. 2. A discussão a respeito da usurpação da competência do Auditor Fiscal, alusiva à possibilidade ou não de sua atuação na declaração de vínculo de emprego, todavia, não merece apreciação nestes autos, porque não foi objeto do auto de infração que a empresa autuada pretende declarar nulo, tanto que a penalidade nele imposta, apesar de pressupor o vínculo de emprego também reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diz respeito à violação de normas de saúde e medicina do trabalho, e não ao disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. Apelo da autora ao qual se nega provimento.
TRT 23ª Reg. RO 00677.2010.006.23.00-0 – (Ac. 2ª T. Sessão: 14/11) – Relª Desª Beatriz Theodoro. DJe/TRT 23ª Reg. n. 732/11, 19.5.11, p. 33/34.