Ementa: Auto de Infração. Ausência de informações sobre o risco de labor em espaço confinado. Presunção de veracidade e de legitimidade. Juízo de ponderação. Em atenção ao disposto na NR 33 do MTE, é possível concluir que espaço confinado seja todo aquele ambiente que, embora grande o suficiente e configurado de forma que os empregados possam entrar e executar um trabalho, não é projetado para a permanência contínua de pessoas, porque seus meios para entrada ou saída são limitados ou restritos, e isso o faz conter potencial armazenado capaz de desencadear um risco, em especial, o risco atmosférico (deficiência ou enriquecimento de oxigênio). No caso concreto, não há elementos nos autos do processo que desconstitua a fé pública que é conferida ao documento público assinado por auditor fiscal do trabalho, que, após vistoria in loco, entrevistas com representantes da empresa e sindicato e compulsação de documentos, aferiu a existência de local confinado no âmbito empresarial. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o qual a empresa quer se valer para impugnar o auto, mostrou-se deficiente, e esta falha, inclusive, foi motivadora de outro procedimento investigatório, razão pela qual não merece maior apreço. Assim, constatado que a empresa não veiculou as informações necessárias a seus trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente confinado, a providência adotada pelo fiscal do trabalho, entre todas possíveis, foi a que mais promoveu o fim perseguido pela ordem social; uma simples advertência, como pretendia a autora, não provocaria a reação necessária à implementação de medidas protetivas. E ainda que a empresa tivesse direito a um procedimento menos gravoso, consideradas as circunstâncias, o princípio protetivo ao trabalhador, que deu guarida à imposição da multa por infração administrativa, prevaleceria. Pela nova hermenêutica constitucional, leva-se em consideração os elementos que orientam, no plano da realidade social e política, a investigação do espírito da norma constitucional posta. E, no caso, a norma constitucional prestigia a saúde e segurança dos trabalhadores, o que legitima o Estado a sancionar aquele que deixa de promover medidas necessárias para que os trabalhadores recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho.
TRT 23ª Reg. RO 01659.2009.066.23.00-6 – (Sessão: 01/11, 2ª T.) – Rel. Des. Edson Bueno. DJe/TRT 23ª Reg. n. 671/11, 16.2.11, p. 24/25.