Ementa. extinção do contrato de aprendiz. Não configuração das hipóteses do artigo 433 da CLT. Devida a indenização do artigo 479 da CLT. O contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado. Portanto, se houver a extinção do pacto laboral antes de seu termo final e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 433 da CLT, é devida a indenização do artigo 479 do mesmo diploma consolidado.
TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) Proc. 0123900-95.2009.5.15.0055 RO – (Ac. 16477/11- PATR, 7ªC) – Rel. Luiz Roberto Nunes. DEJT 31.3.11, p. 331.