Ementa: Autuação fiscal. Ausência de acordo válido para compensação de horas. Malferimento do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho. Subsistência do auto. Correto é o enquadramento do auto de infração que, constatando não haver acordo válido para compensação de horas, pune o empregador que, à vista disto, não paga integralmente os salários – e as horas extraordinárias – no quinto dia do mês subsequente. Ajuste individual de compensação de horas, firmado em 2000, oferecido como justificativa do procedimento patronal em 2001, não pode socorrer-se de posterior assentamento jurisprudencial (súmula 85, I do TST, publicada em 2003). A par disto, o descumprimento da avença individual implica violação de sua finalidade, colhendo, pois, invalidade da compensação procedida.
TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 01874007920065020063 (01874200606302000) – RO – (Ac. 14ª T. 20110162344) – Rel. Marcos Neves Fava. DOe/TRT 2ª Reg. 25.2.11, p. 92.