Recurso Ordinário em Ação Anulatória. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Validade. Competência funcional do auditor fiscal do trabalho. Violação de preceito legal. Obrigatoriedade de autuação. O art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal determina que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. O art. 626 da CLT dispõe que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Por sua vez, o auditor fiscal do trabalho tem por atribuições, dentre outras, assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e emprego e, se concluir pela existência de violação de preceito legal, deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração. Referida legislação é inequívoca ao atribuir competência ao fiscal do trabalho para lavrar auto de infração, atribuição que não extrapola os limites de sua atuação administrativa ou invade competência reservada apenas a esta Justiça Especializada. Não implica em invasão de competência restrita ao Poder Judiciário, a autuação dos fiscais do trabalho em aferir a existência dos requisitos do vínculo empregatício para fins de autuação de empresa pela violação à legislação trabalhista, como em casos como o presente, que inclui a valoração da existência ou não de relação de emprego, quanto a obreiros que, a priori, prestam serviços pelo sistema de cooperativa. Assim, de acordo com a situação fática apresentada e demais elementos dos autos, declaro subsistente o auto de infração, eis que regular e válido, não estando eivado de qualquer ilegalidade a ensejar a sua anulação. Recurso Ordinário não provido, no aspecto.
TRT 2ª Reg. Proc. 00112000320085020047 (00112200804702009) RO – (Ac. 14ª T. 20110558639) – Rel. Davi Furtado Meirelles. DOe/TRT 2ª Reg., 17.5.11, p. 82.