EMENTA: Agravo de instrumento em recurso de revista. 1. Recurso de revista em execução fiscal. Inaplicabilidade da restrição inscrita no art. 896, § 2º, da CLT. Nas execuções fiscais que visam à cobrança de multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, não existe prévio processo de conhecimento com vistas à formação do título executivo. Por esse motivo, a fase cognitiva é diferida para momento posterior à propositura da execução, facultando-se ao devedor a oposição de embargos, nos quais se permite discussão ampla de todas as matérias de defesa (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80). Em face dessas peculiaridades dos executivos fiscais, deve-se privilegiar os princípios do acesso à ordem jurídica justa, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica (art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF), os quais orientam no sentido de afastar a aplicação das restrições impostas pelo art. 896, § 2º, da CLT, regendo-se o cabimento do recurso de revista, nesse caso, pelas normas inscritas nas alíneas -a- a -c- do citado dispositivo. Assim, afastado o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade ao seguimento do recurso de revista, prossegue-se na análise do apelo, conforme autoriza a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição. Às ações para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º-A da Lei nº 9.873/99. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
TST-AIRR- 140840-54.2009.5.02.0005 – (Ac. 8ª T.) – Rel. Min. Dora Maria da Costa. DJe/TST n. 806/11, 1.9.11, p. 1.875/876.