AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO APLICÁVEL. 1. É inaplicável, ao caso, a restrição imposta pelo artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho bem como pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso porque estamos diante de execução fiscal, a qual é fundada em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa), e, portanto, não se amolda à espécie execução de sentença, de que cogita o dispositivo consolidado acima referido. 2. Ante a natureza não tributária da dívida ativa da Fazenda Pública decorrente da imposição de multa por infração a dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar na incidência da prescrição prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, os prazos prescricionais civilistas não podem ser aplicados em relação aos atos administrativos típicos, como é a hipótese dos autos. É que a sanção administrativa é consectário do poder de polícia e, portanto, é regida por normas administrativas. Nesse contexto e à luz do princípio da isonomia, impõe-se a aplicação analógica do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ratificado com a edição do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99. Agravo desprovido.
TST-AIRR- 1719-78.2010.5.06.0000 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJe/TST n. 761/11, 30.6.11, p. 880.