A Secretaria de Inspeção do Trabalho, objetivando a construção participativa de uma Instrução Normativa dispondo sobre o Trabalho Escravo, coloca para consulta a todos os AFT, minuta de um texto elaborado por um colegas participantes do Grupo Móvel de Fiscalização e das Coordenações de Projetos Rurais das Regionais. A iniciativa da elaboração dessa “IN” é resultado da série reuniões realizadas pela Secretaria, onde os AFTs têm reiterado a necessidade da uniformização de procedimentos e orientações formais nas ações de fiscalização e denúncias sobre Trabalho Escravo.
Esclarece a Secretaria que, no final do mês de maio, essa idéia foi apresentada a um grupo de 55 (cinquenta e cinco) AFTs e, na ocasião, iniciou-se a elaboração da minuta do texto, resultando na versão atual, colocada, agora, para consulta, após análise e revisão do grupo de trabalho destacado para essa tarefa. Informa, ainda, a Secretaria, que, também, está finalizando um extenso manual de procedimentos e rotinas de fiscalização sobre esse assunto – Trabalho Escravo.
As sugestões, para consolidação do texto final da “IN”, devem ser enviadas ao e.mail “sit@mte.gov.br até o dia 15/07/11.
TRABALHO ESCRAVO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. , DE DE DE 2011
Dispõe sobre a fiscalização de combate ao trabalho em condição análoga ao de escravo, e dá outras providências
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação a fiscalização de combate ao trabalho em condição análoga ao de escravo
Art. 1º. O trabalho realizado em condições análogas às de escravidão, sob todas as formas, constitui um atentado aos direitos humanos fundamentais da pessoa do trabalhador e fere a dignidade humana, sendo, portanto, dever do Auditor Fiscal do Trabalho combatê-lo e colaborar para a sua erradicação.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 2 º. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização de combate ao trabalho em condição análoga ao de escravo, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condições análogas às de escravidão as seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II – A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja através do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI – A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 1º. As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a seguir:
a) “trabalhos forçados” – todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente;
b) “jornada exaustiva” – toda jornada de trabalho que, por sua quantidade ou intensidade, quer seja de natureza física ou mental, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando riscos à segurança e à saúde do trabalhador;
c) “condições degradantes de trabalho” – toda forma de desrespeito à dignidade humana, pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde.
d) “restrição da locomoção do trabalhador” – todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, através de coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;
e) “cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador” – toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;
f) “vigilância ostensiva no local de trabalho” – todo tipo ou medida de controle empresarial exercida no ambiente de trabalho ou diretamente sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de reter o mesmo no local de trabalho ;
g) “posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador” – toda forma de apoderamento ilegítimo e ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o objetivo de reter o mesmo no local de trabalho;
§2º – Identificando uma ou mais situações previstas no artigo 3º., o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os autos de infração referentes às irregularidades trabalhistas correspondentes, concluindo pela existência de trabalho análogo ao de escravo.
§ 3º. A constatação administrativa de trabalho em condições análogas à de escravidão realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como os atos administrativos dela decorrentes, independem do reconhecimento no âmbito criminal.
§ 4º. O Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de trabalho análogo ao de escravo, tomará todas as medidas referidas no artigo 9º, da presente Instrução Normativa.
§ 5º. Pela sua natureza e gravidade, conforme o art. 1º da presente Instrução Normativa, nos casos em que for constatado trabalho realizado em condições análogas às de escravo, as medidas a serem tomadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho, tais como a paralisação imediata das atividades, a retirada dos trabalhadores, o pagamento das verbas rescisórias devidas pelo empregador e a lavratura de autos de infração, sobrepõem-se a quaisquer critérios de auditoria fiscal utilizados em outras ações.
DAS AÇÕES FISCAIS PARA O COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Art. 4º. As ações fiscais para erradicação do trabalho análogo ao de escravo serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de fiscalização móvel ou por intermédio de grupos/equipes de fiscalização, organizados no âmbito das Unidades Descentralizadas do MTE.
Art. 5º. Sempre que a Unidade Descentralizada do MTE receber denúncia que relate a existência de trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir pela realização de ação fiscal local para a apuração dos fatos, esta deverá ser precedida da devida comunicação à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 6º. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e as Unidades Descentralizadas do MTE realizarão diagnósticos das atividades econômicas com incidência de trabalho em condições análogas à de escravo, que servirão de base para a elaboração do planejamento e desenvolvimento das ações fiscais.
Parágrafo único: Serão realizadas anualmente reuniões para análise crítica da execução e monitoramento das ações planejadas durante o ano.
Art. 7º. As ações fiscais deverão contar com a participação de representantes da Polícia Federal, ou Polícia Rodoviária Federal, ou Polícia Militar, ou Polícia Civil, ou outra autoridade policial, sempre que o coordenador da ação fiscal entender necessário.
§1º A chefia de fiscalização deverá providenciar a participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviar ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia Geral da União (AGU) comunicação sobre a operação, para que estas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
Art. 8º. A constatação de trabalho análogo ao de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º – C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, em decorrência da rescisão indireta dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 9º. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho análogo ao de escravo, determinará que o empregador, preposto ou intermediário tome as seguintes providências :
I – providencie a imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo;
II – formalize os contratos de trabalho, e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III –- efetue o pagamento dos créditos trabalhistas através dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV – realize o recolhimento do FGTS;
V – cumpra as obrigações acessórias, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público, ou similares, se for o caso,
§1º: Os autos de infração lavrados em decorrência desta ação descreverão minuciosamente os fatos e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho análogo ao de escravo.
§2º Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social durante a ação, deverão ser lavradas as competentes Notificações para Recolhimento (NFGC e NRFC).
§3º Os autos de infração e Notificações Fiscais para Recolhimento de FGTS e Contribuição Social decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho análogo ao de escravo, serão autuados em capas diferenciadas, e terão prioridade na sua tramitação.
§4º Quando for constatada a existência de trabalho infantil deverão ser respeitados os procedimentos da Instrução Normativa SIT/M TE n. 77 – 03 de junho de 2009.
Art. 10. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente credenciado, o correto preenchimento, sob pena de responsabilidade, dos Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia imediata a ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§1º Cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado deve ser mantida como anexo do relatório encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 11. No prazo de cinco dias úteis após o encerramento da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe deverá elaborar o competente relatório de fiscalização circunstanciado e entrega-lo à chefia da fiscalização, que o encaminhará à SIT no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE