PORTARIA GM/MTE/Nº 618, DE 19 DE MARÇO DE 2010
(DOU 22.03.10 – Seção 1 – pág. 98)
Dispõe sobre remoção a pedido dos servidores efetivos do quadro pessoal do MTE e especificamente dos AFTs.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o estabelecido no artigo 36 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro 1997, resolve:
Art. 1º A instrução dos processos de remoção, a pedido, a critério da Administração, dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá conter, complementarmente às orientações contidas na Portaria/GM n.º 393, de 12 de setembro de 2007, análise da proporção entre o número de servidores e a População Economicamente Ativa – PEA das unidades da federação onde se localizam a unidade de origem e a unidade pleiteada pelo servidor.
§ 1º Quando se tratar de pedido de auditor fiscal do trabalho, a análise prevista no caput deverá considerar a o número de servidores integrantes da mesma carreira e a PEA das circunscrições da unidade de origem e da unidade pleiteada.
§ 2º A análise da proporção, na forma indicada no caput e no § 1º, auxiliará no julgamento da discricionariedade administrativa, preservando o quadro de pessoal nas unidades administrativas situadas em localidades prioritárias.
Art. 2º Até que se conclua o processo de homologação do concurso público inaugurado pelo Edital ESAF n.º 124, de 23 de dezembro de 2010, não serão autorizadas remoções de Auditores-Fiscais do Trabalho, a pedido, a critério da Administração, nem de ofício, quando envolverem localidades de origem situadas nos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, também não será autorizada a nomeação de servidores lotados nos referidos estados, para cargos em comissão/função de confiança em outras Unidades da Federação, distintas da lotação original.
Art.3º As SRTE deverão manter os auditores fiscais do trabalho, removidos em decorrência do processo seletivo instituído pela Portaria CGRH No- 46, de 28/10/2009, em exercício na respectiva unidade de lotação, vedada a atribuição de tarefas que impliquem na ausência prolongada do servidor da circunscrição correspondente.
Art. 4º As disposições contidas nos art. 1º e 2º não excluem a criteriosa análise da Administração, nos termos da Portaria/GM n.º 393/2007, priorizando o interesse público.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI