PORTARIA GM/MTE N° 120, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
(Republicada – DOU. 21.01.14 – Seção 1 – pág. 36)
(DOU de 17.01.2014, seção 1, pág. 111)
Institui o Programa de Incentivo Educacional em Línguas Estrangeiras aos servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o que dispõe Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e a Portaria TEM nº 111, de 17 de janeiro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo Educacional em Línguas Estrangeiras – PIEL, destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, lotados e em exercício na Administração Central e Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE.
Art. 2º O PIEL tem por objetivo a concessão de incentivo de estudo, por meio do financiamento parcial de mensalidade de cursos de línguas estrangeiras, mediante reembolso, com o intuito de ampliar a capacidade de atuação profissional dos servidores, com fortalecimento do índice de proficiência, estimulando a qualificação e o comprometimento do quadro de pessoal, bem como fomentando a eficiência das políticas públicas sob a gestão do MTE.
§1º O financiamento parcial, a ser custeado pelo MTE, mediante seleção em processo seletivo específico, recairá sobre cursos de idiomas frequentados por servidores do MTE, conforme definido pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRH em Edital de seleção específico.
§2º É de livre escolha do servidor a Instituição de Ensino em que deseje frequentar curso de idioma estrangeiro.
Art. 3º O PIEL é orientado pelos seguintes princípios:
I – processo de educação como ferramenta essencial para valorização e desenvolvimento do capital intelectual do MTE;
II – transparência e imparcialidade no processo de seleção; e
III – transparência e zelo na aplicação de recursos destinados à qualificação dos servidores.
CAPÍTULO II
DO VALOR DO INCENTIVO
Art. 4º O financiamento parcial do PIEL limitar-se-á ao reembolso mensal correspondente a R$ 100,00 (cem reais), observado, em todos os casos, o teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso de línguas no qual o servidor esteja matriculado.
§1º O PIEL será custeado com recursos financeiros consignados na Ação 2000 – Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processos e Qualificação e Requalificação, de acordo com os limites anuais estabelecidos pela CGRH.
§2º Havendo contingenciamento do orçamento anual, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do PIEL aos servidores selecionados.
§3º O valor do financiamento não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações.
§4º Em caso de sistemática de pagamento em parcela única, semestral ou anual, o servidor será reembolsado apenas ao final do período cursado, em valor máximo proporcional aos limites estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 5º Poderá concorrer ao processo de seleção para o PIEL os servidores que preencherem os seguintes requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do MTE;
II – estejam comprovadamente matriculados em curso de línguas;
III – não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas nos incisos II, IV, VI e VII do art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nem estar afastado com fundamento nos arts. 93 a 96-A da mesma Lei.
§1º Descontos eventualmente concedidos pela própria instituição de ensino não inviabilizará o pagamento do financiamento do PIEL.
§2º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a comprovação da matrícula só será exigida após a realização do processo seletivo de que trata o artigo 7º desta Portaria.
Art. 6º Não poderá candidatar-se ao processo de seleção para o PIEL o servidor que:
I – não preencha todos os requisitos elencados no artigo anterior;
II – estiver frequentando cursos na condição de aluno não regular, especial, ouvinte, entre outros;
III – estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º O processo de seleção dos servidores a serem beneficiados pelo PIEL será realizado anualmente, pela CGRH, mediante publicação de Edital específico, onde constarão os critérios de classificação, bem como o número de vagas oferecidas.
§ 1º A distribuição de vagas deverá observar a proporção da composição do quadro de servidores efetivos entre a Administração Central e as SRTE.
§ 2º A periodicidade de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada nas seguintes situações:
I – caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário decorrente da continuidade dos beneficiários selecionados no processo seletivo anterior;
II – havendo comprometimento do orçamento anual destinado à qualificação dos servidores.
Art. 8º A cada processo seletivo, havendo número maior de servidores do que o de vagas existentes terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes requisitos:
I – não ter sido beneficiado anteriormente pelo PIEL;
II – estar lotado em unidades administrativas que, comprovadamente, exijam conhecimento em idiomas estrangeiros;
III – ter a menor remuneração bruta mensal;
IV – possuir maior tempo de efetivo exercício no MTE;
V- ter a maior faixa de desempenho apurada na última avaliação processada;
VI – ter a maior idade.
§1º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao PIEL, serão convocados novos candidatos, inicialmente classificados e não selecionados.
§2º Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato classificado, as mesmas não serão preenchidas e os saldos dos recursos financeiros deverão ser destinados às ações previstas no Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento – PACD do MTE.
Art. 9º A definição do número de vagas destinadas à concessão do financiamento e à renovação da solicitação, para continuidade no PIEL, dependerá de disponibilidade orçamentária anual.
Parágrafo único. A renovação da concessão do PIEL deverá ser feita semestralmente, por meio da apresentação do histórico de desempenho referente ao período anterior.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO REEMBOLSO
Art. 10. O servidor selecionado para o PIEL deverá requerer, mensalmente, o reembolso junto à Unidade de Recursos Humanos, até 30 dias após a efetivação do pagamento da mensalidade, mediante requerimento específico.
§1º O reembolso ficará condicionado à apresentação da Nota Fiscal ou comprovante de cobrança bancária, em nome da instituição de ensino na qual o servidor estiver matriculado, com autenticação mecânica de pagamento ou acompanhada de comprovante bancário de quitação.
§2º O reembolso só poderá ser efetivado se a Nota Fiscal ou comprovante de cobrança bancária, bem como o comprovante bancário de quitação, estiverem em nome do servidor, sendo vedado o pagamento em nome de terceiro.
§3º No caso de Nota Fiscal deverá constar:
I – nome do servidor;
II – CNPJ da Instituição de Ensino;
III – razão social;
IV – discriminação do serviço;
V – dia, mês e ano da prestação de serviço;
VI – valor em reais;
VII – carimbo de quitação “recebemos” (datado e assinado).
§4º Serão excluídos do cálculo do reembolso juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como custos com material didático.
§5º O reembolso dos pagamentos efetuados pelos beneficiários do PIEL será creditado na conta bancária do servidor, via SIAFI.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO
Art. 11. Para fins de cumprimento do previsto no parágrafo único do artigo 9º, deverá o beneficiário apresentar declaração pedagógica do semestre, com o intuito de realizar a renovação do PIEL.
Art. 12. É obrigatória a comprovação de aprovação ao final do período cursado.
Parágrafo único. A ausência da apresentação de que trata o caput implicará a devolução dos valores reembolsados pela Administração.
Art. 13. Em caso de mudança de estabelecimento de ensino no decorrer do ano, o servidor deverá arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e deverá informar antecipadamente, à Unidade de Recursos Humanos, para efeito de atualização de seus registros cadastrais.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Art. 14. Perderá a condição de beneficiário do PIE, o servidor que:
I – desistir, abandonar ou interromper o curso;
II – for redistribuído, cedido, demitido, exonerado ou removido para outra Unidade da Federação;
III – solicitar aposentadoria;
IV – requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos II, IV, VI e VII do art. 81, arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A, da Lei nº 8.112/90;
V – deixar de apresentar o comprovante de pagamento por dois meses consecutivos, ressalvada a hipótese do §4º do art. 4º;
Art. 15. O servidor desligado do PIEL poderá concorrer a novo processo de seleção devendo cumprir, obrigatoriamente, o interstício de um semestre, contado da data em que o servidor foi desvinculado da condição de beneficiário do Programa.
Art. 16. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:
I – a imediata interrupção do pagamento do benefício;
II – a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo MTE até a data da referida constatação;
III – aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A adesão ao PIEL implica a automática e incondicional aceitação do disposto nesta Portaria e nos editais de seleção de que trata o artigo 8º.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela CGRH.
Art. 19. O PIEL terá a duração máxima de 6 (seis) semestres, por servidor, contados a partir da data de concessão, independente da data de conclusão do curso.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS