SÍNTESE DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELO INSTITUTO MOSAP REFERENTE A DENÚNCIA OEA-644-5 – BRASIL.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
Washington, D.C., EUA
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH)
San José, Costa Rica
I – SUPRESSÃO CONSTITUCIONAL
01 – SUPRIMIR o “caput” do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, parágrafo único e os incisos I e II, com modificações introduzidas pelos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente em 18/08/2004 a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3105-8-(22), requerida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP – relativa a não combrança de contribuições previdênciarias, referente aos servidores públicos, aposentados e pensionistas em geral.
II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
02 – O Supremo Tribunal Federal, em sua decisão pela maioria de seus ministros, considerou legítima a cobrança de contribuições previdênciarias, relativas aos inativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas Autarquias e Fundações, alegando a inexistência de norma expressa que isentasse esses servidores dessa obrigação de caráter tributário. Acatamos a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas respeitosamente e democraticamente não concordamos com a mesma, uma vez que o fato realmente histórico foi que o Tribunal em questão não julgou a matéria no sentido técnico-jurídico como deveria ser e sim com grande componente político, preocupado apenas com a situação das finanças públicas do País, como se os servidores públicos aposentados e pensionistas fossem responsáveis pelo descalabro financeiro, provocado por maus governantes nas gestões públicas.
02 – Verificamos que em nenhum momento do julgamento foi abordado a Lei nº 7.485/1986, que por disposição legal expressa, isentava os servidores públicos aposentados e pensionistas da União, de recolherem contribuições ao INSS, uma vez que a Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988, oriunda do Poder Constituinte Originário, que naquele momento, tudo podia fazer, não a modificou e nem a revogou, razão pela qual a Lei acima citada foi mantida inalterada permancecendo como “Garantias Individuais” e sob a proteção das Cláusulas Pétreas.
03 – Além disso, a Lei nº 7.485/1986, teria que ser respeitada em face do preceito constitucional de observância obrigatória, contido no art. 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que não admite nenhuma Emenda Constitucional, visando abolir Direitos e Garantias Individuais, principalmente pelo Poder Constituinte Derivado Atual, que não tem competência para tal em relação ao núcleo intangível, que são as denominadas cláusulas pétreas.
04 – A questão abordada pelos Ministros do S.T.F, que votaram pela cobrança de contribuições previdênciarias ao INSS, considerando contribuição social como um tributo fundado na Solidariedade Social de Todos, para financiar uma atividade como a Seguridade Social e a de que a Constituição atual, não contém nenhum dispositivo que isente os atuais inativos do serviço público, desses recolhimentos, tais afirmações não procedem. Os argumentos apresentados pelos Srs. Ministros do S.T.F, não convenceram, grandes juristas deste País, como Celso Antônio Bandeira de Mello, José Afonso da Silva, e outros, uma vez que estava em discussão não era uma questão tributária e sim a constitucionalidade de uma Emenda Constitucional que não respeitou o Ato Jurídico Perfeito, da Lei Federal nº 7.485, de 03/06/1986 (DOU 06/86), que isentava por disposição legal expressa, os aposentados e pensionistas de recolherem contribuição Previdenciárias ao INSS, e que portanto já se constituíam em Garantias Individuais, há mais de 18 (dezoito) anos e estariam portanto protegidas pelas Cláusulas Pétreas, nos termos do art. 60 § 4º da Constituição Federal.
05 – Esclarecemos ainda que os servidores aposentados e pensionistas da União e muitos deles já se encontram em idades avançadas, foram isentados, inicialmente dessa obrigação em 01/09/1977, pela Lei nº 6439, art. 31, que vigorou até 29/12/1981. Em 29/12/1981, pelo Dec. Lei nº 1.910, foi revogado o art. 31, que isentava os inativos da União com relação ao recolhimento de contribuições previdênciarias ao INSS e foram criadas nesta data, para os mesmos, contribuições para o custeio da assistência médica, com alíquotas diferenciadas que perduraram até 30 de junho de 1986, quando então foram extintas pela Lei nº 7.485 de 03/06/1986, publicada no Diário Oficial da União de 10/06/86. Os inativos da União, não recolhiam contribuições previdenciárias desde julho de 1986 por força do ato jurídico perfeito, que é a Lei nº 7485/1986, consolidadas pelo direito adquirido.
06 – A Suprema Corte, não atentou para a gravíssima violação que estava praticando contra os aposentados e pensionistas da União, atingindo os seus patrimônios com a redução de seus proventos e pensões, garantidos pelo Direito de Propriedade Constitucional. EC/20/98, já os isentava desde dezembro de 1998, dos descontos previdenciários por força do Acórdão da 1ª Turma de Supremo Tribunal Federla no Recurso Extraordinário nº 372.356-1-MG, sendo agravante, o Estado de Minas Gerais: e agravadas, Anice Jorge Chain Luar e outros, decisão unânime de 30/05/2003 – Presidente e Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Esta decisão somente foi modificada pela EC/41/2003, face ao pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que considerou legítima a cobrança de contribuições previdenciárias dos inativos em razão das alterações introduzidas no julgamento daquela corte.
07 – Em entrevista concedida à Folha de S. Paulo, de 03/07/2003, reproduzida no jornal “Voz Ativa” da Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Câmara dos Deputados, Michel Temer, jurista, professor de Direito Constitucional da PUC/SP e atual Deputado Federal, defendeu a tese do ato juridico perfeito (Lei nº 7.485/1986), como impeditivo da tributação dos atuais inativos, dizendo que:
“A aposentadoria constitui um ATO JURIDICO PERFEITO. O que é então este instituto? É um ato que se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma legislação aplicável naquele instante. Qualquer mudança deste ato é violação da Constituição, então, consolidada, tornando-se imperfeita”.
Assim, como hoje já está cobrando 11% dos inativos, poder-se-á no futuro fazer uma cobrança de 40 ou 50% a título de contribuição. Acrescentou ainda que, ao tratar-se de ato juridico perfeito, este é imodificável por Lei ou por Emenda Constitucional, catalogados em Cláusula Pétrea, nos termos do art. 60, parágrafo 4º da Constituição Federal.
08 – A situação, após o julgamento realizado pela Corte Suprema, tornou-se tão grave e preocupante que juristas de renome e conhecidos por suas ações independentes, entrevistados pelo jornalista Thiago Vitale Jayme, em 20/08/2004, da equipe do jornal “Correio Braziliense”, assim se pronunciaram:
Dalmo Dalari – disse que:
“a mudança de postura da Corte Constitucional preocupa porque a decisão reflete uma postura mais política do que técnica-jurídica na aplicação do direito, reafirmando que a Constituição Federal não admite nenhuma Emenda Constitucional uqe fira as garantias individuais”.
Outrossim, acrescentou que houve forte influência política na decisão de cada um dos magistarados que aprovaram a taxação dos inativos, e respondendo aos ministros que evocaram o princípio da solidariedade para justificarem os seus votos pela legalidade da taxação dos inativos, afirmou que:
“Solidariedade é não dispensar o respeito à Constituição, que defende a diginidade da pessoa humana”.
Celso Antonio Bandeira de Melo, disse que:
“Acabou a segurança jurídica do país.”
09 – A crueldade e a inconstitucionalidade dessa cobrança previdenciária, de 11% dos servidores aposentados e pensionistas, que excederem nos dias de hoje o valor já atualizado de R$ 2.668,15 não representou nenhum aumento substancial de receita, tanto por parte da União como do Distrito Federal, dos Estados e Municípios. Citamos como exemplo, o que ocorre atualmente no Governo do Estado de São Paulo, que possui 402.824 mil servidores inativos e apenas 55.298 mil, contribuem para a previdência do Estado, demonstrando que os aposentados e pensionistas representam 89% daqueles que estão isentos, por perceberem proventos e pensões, inferiores ao teto acima mencionado de (R$ 2.668,15), percentual este que ocorre em todo país, variando de 70 a 80%. E sempre bom resgistrar o Parecer do Ministro Celso de Mello, do S.T.F, que foi o relator da ADIN-2010-2, requerida na ocasião pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando disse:
“Razões de Estado não podem ser invocadas para legitmar o desrespeito à supremacia da Constituição da República.”
A invocação das razões de Estado além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas, representa, para efeito das gravíssimas consequências provocadas por eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir no sistema de direito positivo um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-jurídico.Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental.
10 – A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governatmental. A relação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se um determinado momento histórico circunstâncias de fato e de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a previa modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecida na própria Carta Política.
11 – Outrossim, ressaltamos que foram violados, os artigos 8º e 30º da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, inseridos na Carta da ONU, do qual o Brasil, é um dos seus signatários e que teria obrigação jurídica-constitucional e moral de respeitá-lo.
III – DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA
12 – Ao aprovar mediante o Decreto Legislativo Nº. 89, de 3 de dezembro de 1988, o reconhecimento internacional da Corte Interamericana de Direitos Humanos – em exercício pleno de soberania, calcado, em especial, na previsão constitucional do art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal – o Brasil assume obrigações e passa a sujeitar-se à jurisdição da Corte Interamericana, assegurando, por conseqüência, o cumprimento de suas sentenças. Não faria nenhum sentido, de certo, ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos sem aceitar os mecanismos que garantem os direitos consagrados no instrumento de jus gentium. A partir deste ato soberano, então, o Estado brasileiro pode ser sujeito passivo das demandas propostas perante a Corte, podendo, nessa condição, ser processado, julgado e condenado.
13 – À luz dessa realidade, devem os agentes políticos dos três Poderes da República ter em consideração as manifestações da Corte Interamericana ao desempenhar suas missões constitucionais, sob pena de levarem o país à responsabilidade internacional. A internacionalização dos direitos humanos que, em síntese, se traduz por sua proteção internacional, põe fim à competência exclusiva do Estado em sede de direitos humanos e traz o indivíduo para o eixo da normatividade internacional. Desse modo, ao reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana e ao colaborar para o fortalecimento da internacionalização dos Direitos Humanos, o Estado brasileiro não poderá alegar, contraditoriamente, no âmbito de ação em que seja parte: “o enfraquecimento e desestabilização das instâncias internas”; o “uso da fórmula da quarta instância”; o “amesquinhamento de sua soberania nacional”; o “respeito à coisa julgada” e muito menos a “reserva de domínio” como tem sido tentado não raras vezes, mas sem êxito, por alguns Estados-partes da Convenção Americana em processos em que foram julgados e condenados pela Corte Interamericana.
14 – No que tange às escusas relativamente ao “enfraquecimento e desestabilização das instâncias internas”, ao “uso da fórmula da quarta instância” e ao “respeito à coisa julgada”, que poderiam ser invocadas pelo Estado brasileiro no contexto da Denúncia apresentada pelo Instituto MOSAP – Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas – junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, em que os aposentados e pensionistas do setor público postulam pela cessação da taxação de 11% sobre seus proventos como forma de contribuição previdenciária e que, ao mesmo tempo, contraria decisão do STF, por consubstanciar cabal violação à Convenção Americana – vale sublinhar que o ente a ser imputado internacionalmente será o Estado brasileiro e não seus Poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo, embora todos possam ter concorrido para a ilicitude. O Direito Internacional atribui responsabilidade internacional ao Estado diante de fato imputável ao Estado, não importando se sua origem reside em ato de agente público ou de particular – se pública ou privada.
15 – Muito embora as entidades incumbidas de apreciar a responsabilidade internacional do Estado recebam comumente a denominação de Tribunal ou de Corte, a exemplo da Corte Interamericana, é inegável sua natureza jurídica de Direito Internacional. A Corte é uma organização judicial autônoma, estabelecida pela Convenção Americana (acordo internacional), como meio de proteção dos direitos que materializa e cuja missão é a interpretação e a aplicação da Convenção. Possui, conseqüentemente, personalidade jurídica internacional, o que lhe impõe relacionar-se apenas com sujeitos de Direito Internacional. Não é possível, portanto, o estabelecimento de hierarquia entre um tribunal local e a Corte – órgão judicial autônomo intergovernamental. Logo, quando julgar a Denúncia MOSAP, responsabilizando internacionalmente o Estado brasileiro, não se sujeitará às limitações de um tribunal local (de respeito à coisa julgada local), pois se sujeita apenas ao Direito Internacional. Suas sentenças – por serem de cunho internacional – não encontram nenhum limite de Direito Interno, pois não se vinculam a nenhum Estado em particular; geram, aliás, todos os seus efeitos, de imediato, ao Estado-parte a que se destinam. No caso do Brasil, têm eficácia previamente aceita na medida em que o país reconheceu sua competência.
16 – Por emanarem as sentenças da Corte Interamericana (com efeito de coisa julgada inter partes, vinculando as partes em litígio) de uma esfera judicial internacional – cujo fundamento se encontra no Direito Convencional, diferentemente, por conseguinte, da esfera local – fica impedido que exceções processuais de Direito Interno possam ser utilizadas para tolher o exercício da jurisdição internacional. As instâncias internacionais não reformam a decisão interna, apenas condenam o Estado infrator a reparar o dano causado. Ademais, o próprio instituto da coisa julgada, argumento da pretensa imutabilidade das decisões internas, impede sua utilização em sede internacional, já que não há nem coincidência nem identidade entre os elementos da ação interna e internacional, isto é: partes; pedido e causa de pedir. Na jurisdição internacional as partes e o objeto da controvérsia diferem da jurisdição interna. Enquanto nesta se avalia se houve transgressão da lei interna por um indivíduo, naquela se aprecia se o Estado violou suas obrigações internacionais, tendo-se o Direito Internacional como nova causa de pedir. Esta situação pode muito bem gerar decisão internacional oposta à decisão judicial interna.
17 – O fato de a Corte Interamericana atuar em esfera judicial internacional e o STF, em esfera local – sem nenhuma conexão que permita estabelecer-se hierarquia entre ambos – fazem com que uma decisão da Corte não reforme uma decisão do Supremo, mas condene o Estado brasileiro a reparar o dano causado. Por essa razão, a Corte tem refutado a exceção preliminar de coisa julgada, não raramente, apresentada pelos Estados-partes nos autos dos processos que lhes são movidos com vistas a imputar-lhes condutas violatórias de dispositivos normativos internacionais de direitos humanos, quando se referem a decisões judiciais contrárias aos direitos humanos. A Corte tem descartado totalmente as “sentenças revestidas do manto da imutabilidade” – transitada em julgado em jurisdições nacionais, à medida que vem firmando o entendimento de que não há identidades entre demandas – locais e internacionais; não sendo possível, portanto, a alegação de res judicata. Se não há identidade das demandas não há coisa julgada. Além do mais, o órgão internacional que apura a responsabilidade internacional do Estado não possui o caráter de um tribunal de apelação ou cassação, contra o qual se poderá opor a exceção de coisa julgada. Poder-se-ia até mesmo cogitar da adoção de um recurso de nulidade da sentença interna ou da ampliação dos fundamentos de sua rescisão. Por não haver, contudo, nem relação nem hierarquia entre os tribunais nacionais e internacionais, não há, conseqüentemente, nem reforma nem cassação de sentença; o que não justificaria, por conseguinte, nem a nulidade nem a rescisão da sentença interna.
18 – A Corte simplesmente condena o Estado infrator a reparar dano causado, em matéria de Direito Internacional de Direitos Humanos. A despeito disto, as Supremas Cortes de cada Estado-parte continuam supremas e proferem a última decisão em jurisdição local acerca da violação ou não de Direitos Humanos, conforme determinam suas Constituições. E suas supremacias permanecem mesmo quando proferem sentenças violatórias de Direito Internacional, visto que as instâncias do controle internacional não pertencem à estrutura judicial do Direito interno, restringindo-se, tão-somente, ao exame da observância das obrigações internacionais do Estado. Mesmo quando uma decisão judicial tida como violatória de Direitos Humanos provém de instância local máxima, não se estabelecem vínculos de subordinação entre o órgão judicial nacional que proferiu o veredictum e o órgão judicial internacional que prolatou decisão oposta. A Corte Interamericana – enquanto organismo internacional, dotada de personalidade jurídica internacional – interage com o Estado brasileiro – também sujeito de Direito internacional, a cuja jurisdição se submete, por ato de soberania – e não com os seus tribunais, sejam quais forem.
19 – Dessarte, como decorrência da Denúncia MOSAP, a decisão judicial brasileira atinente à questão será atacada não como ato judicial – sujeito à impugnação e revisão, mas como mero fato a ser submetido à análise à luz dos acordos e tratados internacionais pertinentes, para posterior responsabilização internacional do Estado brasileiro, por violação de normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Brasil, na condição de partícipe da instauração da Corte Interamericana e ao submeter-se à sua jurisdição, por ato soberano, não colaborou com a institucionalização de um Tribunal superior ao STF, razão por que, face ao ordenamento jurídico interno, as sentenças da Corte prescindem da rescisão ou mesmo da declaração de nulidade de sentença judicial interna, mesmo quando se tratarem de decisão final exarada pelo STF. Por outro lado, face à inexistência de hierarquia funcional entre os tribunais internos e internacionais, a sentença internacional do ponto de vista formal não rescinde nem reforma ato judicial interno. A própria definição de Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao adotar a primazia do indivíduo, convertendo-o em sujeito de direito internacional, buscando a tutela efetiva dos direitos fundamentais, indica a tônica da processualística necessária à consecução de suas finalidades, rechaçando, assim, todo e qualquer expediente processual com vistas a procrastinar no tempo o cumprimento da prestação jurisdicional.
20 – O conceito de Direito Internacional dos Direitos Humanos, da lavra de Dunchee de Abrantes, assim como os de tantos outros doutrinadores de igual relevância, ao pôr o indivíduo no centro das normas internacionais, afasta, por seu turno, qualquer possibilidade de os Estados eximirem-se de responsabilidade sob justificativas cujo sentido se perdeu no tempo:
“Direito Internacional dos Direitos Humanos é o conjunto de normas substantivas e adjetivas de Direito Internacional, que tem por finalidade assegurar ao indivíduo, de qualquer nacionalidade, inclusive apátrida, e independente da jurisdição em que se encontrem, os meios de defesa contra os abusos e desvios de poder praticados por qualquer Estado e a correspondente reparação quando não for possível corrigir a lesão.”
21 – Nesse sentido, o sistema da Convenção Americana vem ao encontro dessas assertivas, à medida que abarca importante rol de direitos humanos, sendo superior mesmo ao do sistema da Organização dos Estados Americanos (OEA), regido pela Carta da OEA e pela Declaração Americana. Instaura, de outro ângulo, um mecanismo judicial próprio e leva os Estados-partes a reconhecerem a Corte Interamericana, como se verifica no caso brasileiro.
Em seu art. 1.1, a Convenção prescreve ser o Estado obrigado a zelar pelo respeito aos direitos humanos reconhecidos e a garantir o exercício dos mesmos por todos aqueles sujeitos à sua jurisdição.
É essa obrigação de respeito o primeiro elemento da futura responsabilização internacional do Estado transgressor. Consubstancia-se, assim, uma obrigação de não fazer, que se refere à limitação do poder público face aos direitos do indivíduo. Para garantir, entretanto, o exercício dos direitos humanos, o Estado contrai uma obrigação de fazer, que consiste no compromisso de munir-se de estruturas capazes de prevenir, investigar e punir toda violação de direitos humanos – pública ou privada. Deste comando emerge, enfim, reiteradamente, a responsabilidade internacional do Estado.
22 – Materializa-se, então, no Sistema Judicial Interamericano o dever de o Estado cumprir integralmente a sentença da Corte, conforme art. 68.1 da Convenção, cuja sentença na parte relativa à pecúnia (não se vai tratar aqui de execução de obrigação extrapecuniária) obedece ao processo interno de execução de sentença contra o Estado – a regra local de execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública. A execução por quantia certa contra o Estado, no Brasil, rege-se pelo art.100 da Constituição Federal (CF) e pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de execução com base em título executivo judicial (sentença transitada em julgado).
Assim, a sentença internacional da Corte Interamericana – de caráter inapelável, é um novo tipo de sentença judicial em que repousa um título executivo.
Como o art. 484 do CPC admite a execução de sentença estrangeira, extraída de autos de homologação, não é estranha à tradição brasileira a execução de sentença não proveniente de juiz nacional. A homologação pelo STF de sentença estrangeira visa à recepção de decisão provinda de outro Estado.
23 – A natureza da sentença judicial internacional, todavia, difere da natureza da sentença estrangeira. Em especial as sentenças da Corte Interamericana, cuja natureza é de decisão de organismo internacional, não encontrando nenhuma identidade com sentença oriunda de Estado estrangeiro.
Diante disso, não cabe a homologação de sentença internacional no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violar-se a Constituição, que estabelece limite às competências do Supremo, ao enumerá-las no art. 102, I – verdadeiro numerus clausus, sem possibilidade de ampliação.
Não se aplica, portanto, às sentenças da Corte Interamericana a homologação de sentença estrangeira; posição pacificada tanto na doutrina, como na jurisprudência do próprio STF. Agrega-se a isto os objetivos da Convenção Americana, que obrigam a busca de soluções céleres e simplificadas em prol da vítima de direitos humanos, não cabendo, portando, maiores delongas.
24 – Assim, em caso de execução de sentença da Corte Interamericana, por não ter sido cumprida sponte propria pelo Estado, deve-se garantir à vítima o ressarcimento, com o mínimo de ônus, pela via judicial. No Brasil, compete ao juiz de 1ª instância, do foro da vítima, executar, em analogia com o art. 484 do CPC, a sentença internacional, com a celeridade requerida pela Convenção Americana. Desse modo, nem a existência da “ordem do precatório” constante do art. 100 da Constituição Federal pode retardar demasiadamente a reparação pecuniária de violação de direitos humanos. Diante da natureza de cunho indenizatório de uma sentença da Corte Interamericana, deve-se considerá-la um débito de natureza alimentícia, estabelecendo-se, assim, uma ordem própria para seu pagamento.
Desse modo, ao executar-se sentença favorável à causa MOSAP – cujo objeto é a cessação da taxação dos 11% a incidir sobre os proventos dos funcionários públicos aposentados e pensionistas brasileiros, acrescidos de juros, correção e indenização por danos morais e materiais, considerados como créditos de natureza alimentícia – a ordem seria facilmente estabelecida diante do art. 100 CF, sobretudo, pelo fato de consagrar serem débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
25 – Outro aspecto a ser enfocado é que, ao equiparar-se o débito oriundo de uma sentença da Corte Interamericana a débito de ordem alimentícia, avulta o caráter individual e não coletivo do direito à tutela jurisdicional, cuja prestação jurisdicional será devida, portanto, somente àqueles que efetivamente aderiram à causa, consubstanciando o interesse processual, a necessidade da providência jurisdicional. Convém registrar, de outro prisma, que preocupado em fazer face aos aspectos pecuniários das sentenças prolatadas pela Corte Interamericana, o Brasil criou, por intermédio do Decreto 4.433 de 10/2002, a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, cuja principal atribuição é a de fiscalizar a dotação orçamentária interna para o pagamento das indenizações constantes das sentenças da Corte Interamericana às quais se submete.
26 – Ao cumprir-se, então, sentença internacional proferida pela Corte Interamericana, suspende-se o comando judicial interno como decorrência implícita do próprio ato brasileiro de adesão à jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, cujo respaldo lhe é conferido explicitamente, dentre outros, pelo comando constitucional esculpido no art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, em que o Brasil propugna pela formação de um tribunal internacional de direitos humanos, o que, certamente, o alinha ao posicionamento de que não se pode conceber a humanidade como sujeito de direito a partir da ótica do Estado; impõe-se, ao revés, reconhecer os limites do Estado a partir da ótica da humanidade.
IV – VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
27 – O Instituto MOSAP, por decisão unânime das entidades presentes à reunião ordinária do dia 26 de outubro de 2004, é o coordenador geral junto às suas filiadas, para as tratativas de Ação de Denúncia junto a OEA e seus órgãos competentes referente à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para a previdência social.
28 – Face ao esgotamento dos recursos jurídicos internos, os servidores públicos inativos resolveram socorrer-se de tutela de jurisdição internacional e, para tanto, apresentaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington, D.C., com o objetivo de restabelecer o direito coletivo violado. Para tanto constituíram advogado, que apresentou a denúncia à Comissão, o Jurista Doutor Luiz Afonso Costa de Medeiros, com vasta experiência em Direito Internacional Público, já que conta com mais de vinte anos de atuação na área, inclusive com trabalhos de consultoria desenvolvidos em inúmeros organismos internacionais e no Ministério das Relações Exteriores – Itamaraty.
29 – Trata-se a Comissão de órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), composto por sete membros, pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, que dentre suas prerrogativas, encarrega-se de exercer o juízo de admissibilidade das causas pretensas à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O exame de admissibilidade é condição sine qua non para que o processo seja submetido à Corte, sendo essa declaração competência exclusiva da Comissão.
30 – Por seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é composta por sete juízes, nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, que reunam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado, do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
31 – O posicionamento do Supremo Tribunal Federal também violou o Direito Internacional Público, pois a questão se insere, igualmente, no contexto dos assuntos inscritos no domínio dos Direitos Humanos, objeto de acordos internacionais firmados pelo Brasil, como a Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos e, a Declaração Americana Sobre Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, pelo fato de obrigar os países signatários a cumprirem os tratados firmados.
32 – No caso em exame, portanto, a Corte pode determinar medidas necessárias à reintegração dos direitos ultrajados, com vistas a fazer cessar a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do setor público, que sob essa condição se encontravam na data da publicação da Emenda Constitucional nº. 41, instituída no ordenamento jurídico do Brasil, em 31 de dezembro de 2003. Por outro lado, pode também a Corte determinar ao Estado Brasileiro a restituição das contribuições pagas até a data da declaração de sua nulidade, sob pena das sanções internacionais aplicáveis, conforme consta dos pedidos da Denúncia.
Saliente-se, que o veredicto da Corte vincula as partes, já que o Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998 e Decreto nº 4.463/2002, reconhece como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José).
Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir nova redação ao artigo 5º, em seu inciso LXXVIII, § 3º, dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais, o que reitera a compulsoriedade da observância dos acordos internacionais em matéria de direitos humanos.
33 – A postulação a Corte Interamericana de Direitos Humanos invoca, por outro lado, o caráter de gravidade, relevância e urgência do assunto, instando-a a apreciar a situação fática com a celeridade que se requer, garantindo-se, assim, os direitos vilipendiados dos aposentados e pensionistas. Inscreve-se, igualmente, no aide-memoire a Corte, redigido brilhantemente pelo Jurista Internacional Doutor Luiz Afonso Costa Medeiros, informação sobre a petição que protocolada na Comissão, em nome dos constituintes, seja o tema inserido e analisado na Agenda de seu 126º – Período de Sessões Ordinárias.
34 – Por outro lado, impõe consignar-se que, face ao estágio em que se encontra o processo do Instituto MOSAP no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e frente a todos os ajustes e compromissos assumidos, não há a menor possibilidade de retrocessão. Não podemos deixar de registrar a colaboração ao Instituto MOSAP, do jurista do porte de Doutor Antônio Augusto Cançado Trindade, que foi juiz vice-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e Ph.D. pela Universidade de Cambridge (Inglaterra). A garantia de não repetição de violações passa necessariamente pela educação e capacitação em direitos humanos, tornando-se essencial, para esse fim, o conhecimento da referida jurisprudência protetora.
35 – A Corte Interamericana de Direitos Humanos, estará em breve examinando a decisão de nosso Supremo Tribunal Federal, o capítulo da iníqua Reforma da Previdência. Houve agressão ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada no que diz respeito ao confisco dos aposentados e pensionistas do serviço público brasileiro.
V – DO PROCEDIMENTO DE ADMISSIBILIDADE
36 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para manifestar-se relativamente à admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada deve cumprir determinados procedimentos, que passa a ser analisado por um grupo de estudo. Após inteirar-se da posição dos peticionários, segundo parecer do grupo de estudo, solicita ao Estado demandado esclarecimentos e pode designar audiências ou não. Este rito tem por objeto subsidiar a análise que conduz à conclusão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da petição.O cumprimento dos requisitos de admissibilidade, por seu turno, é aferido face ao esgotamento dos recursos internos; prazo para a apresentação da petição; à duplicação de procedimento e coisa julgada; e à caracterização dos fatos. Ao concluir, pela admissibilidade ou inadmissibilidade da petição. A decisão, contudo, refletirá o somatório da maioria absoluta dos votos dos comissionados que, por seu turno, manifestam-se, em sessão, tendo em conta as recomendações do grupo de trabalho formuladas ao plenário da Comissão.
37 – Em 18 de dezembro de 2006, encerram-se as atividades junto ao Sistema Interamericano de Direito Humanos, com reunião na CIDH, para acompanhamento do processo e deposição da petição que corrobora o nome do Doutor Luiz Afonso Costa de Medeiros – com todas as prerrogativas que lhes foram outorgadas na procuração constante dos autos – como representante junto à Comissão para tratar da Denúncia P-644-05 – Brasil, cumprindo-se, assim, o prazo de um mês que fora concedido, conforme correspondência, da Comissão, datada de 15 de novembro de 2006.
38 – Como se pode facilmente perceber, o Caso MOSAP, como é conhecido no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, além de sua extrema relevância por tratar de direitos tão caros a um expressivo contingente de indivíduos, tem servido como paradigma às reflexões necessárias à evolução do próprio Sistema. Presta-se a contribuir para a feitura de um direito novo, colaborando, assim, para que o Sistema avance e se fortaleça ainda mais, especialmente, em sua missão de zelar pelos direitos essenciais dos seres humanos, sem os quais os outros inexistem.
39 – O Caso MOSAP está, de certo modo, inscrevendo-se na história do Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma das razões pelas quais se pode antever a sagração das pretensões dos postulantes. Há que se ter em conta, não obstante, que para se romper paradigmas é necessário uma luta sem tréguas, orquestrada firmemente por meio de estratégias cartesianas e de ações determinadas, em que a participação e a coesão de todos são indispensáveis. Os resultados desta iniciativa assegurarão não apenas os direitos dos atuais aposentados e pensionistas do setor público, mas também dos futuros aposentados e pensionistas, pois, direitos humanos são direitos universais, imutáveis, no tempo e no espaço, sem qualquer possibilidade de retrocesso, sob pena de se pôr em risco os próprios alicerces do Estado de democrático de direito.
40 – Em 18 de agosto de 2007, com relação ao tema mencionado em epígrafe, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) não tenha declarado expressamente a admissibilidade da Denúncia MOSAP, esta já foi aceita face à legislação que rege a matéria; especialmente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, no art. 48 (1) (a), estabelece:
“Art. 48.1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegrada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação.”
41 – Assim, o fato de o Estado brasileiro ter sido instado a manifestar-se acerca do assunto determinou a admissibilidade da Petição MOSAP. Pelo que se tem visto até então, as contestações do Estado brasileiro têm apresentado argumentos inconsistentes diante das postulações dos aposentados e pensionistas do setor público; não conseguindo, portanto, neutralizar a subsistência dos motivos da Denúncia MOSAP
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
42 – Com efeito, a Denúncia MOSAP na Comissão Interamericana de Direitos Humanos encontra-se em avançada fase de tramitação, para exame de admissibilidade. Tendo em vista o fato de a Comissão ter efetivado a juntada das petições, de igual teor, e notificado o Governo brasileiro, significa que análise acerca da competência da CIDH para conhecer do caso já foi superada. Destes, apenas a “caracterização dos fatos” pode ainda estar sub judice, já que não há dúvida sobre o esgotamento dos recursos internos, nem tão pouco acerca do cumprimento do prazo de apresentação da petição, e nem da inexistência de duplicação de procedimento e de coisa julgada. Assim, a decisão pela admissibilidade deve ser iminente.
43 – De qualquer modo, impõe-se voltar à questão da gravidade, relevância e urgência da matéria, sobretudo, ao considerar-se que novos óbitos ocorreram no período e novas e graves enfermidades foram contraídas pelos demandantes. Nesse sentido, já se têm delineadas as próximas ações junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, face à Denúncia. Em derradeiro, considere-se que a Denúncia MOSAP, além ser o maior caso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, está a servir como paradigma às necessárias reflexões sobre o próprio Sistema, como se pode bem depreender, principalmente, pelo Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade, largamente exposto e comentado como colaborador do Instituto MOSAP.
44 – O procurador Internacionalista do Instituto MOSAP, Doutor Luiz Afonso Costa de Medeiros, encaminhou ao Instituto MOSAP a noticia abaixo considerando de estrema importância. Ressalto o segundo parágrafo, onde o Estado Brasileiro reconhece a competência e cumpre Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vamos acreditar mais na nossa ação, que já esta admitida na Comissão.Acredito cada vez mais no êxito futuro da nossa Denúncia P-644-05- Brasil: