Jair Teixeira dos Reis
Auditor-Fiscal do Trabalho – DRT/ES
I – Legislação
A Portaria 1.002, de 29.12.1967, do Ministério do Trabalho foi a primeira regra disciplinadora da relação entre as empresas e os estagiários no que diz respeito a seus direitos e obrigações.
“Art. 1º Fica instituída nas empresas a categoria de Estagiário a ser integrada por alunos oriundos das faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial”.
A Lei 5.692, de 11.08.1971, determinou regras sobre diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, prevendo o estágio como forma de cooperação entre empresas e escola. (art. 6º).
“Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as empresas.
Parágrafo único. O estágio não acarretará para as empresas nenhum vínculo de emprego, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigação serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento”.
A normatização do estágio em instituições públicas e privadas surgiu com a Lei 6.494, de 07.12.1977, regulamentada pelo Decreto nº 84.497, de 18.08.1982, alterada pela Lei 8.859, de 23 de março de 1994. Ambas transcritas abaixo com grifos para análise.
LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
§ 1º – O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º – Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º – Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º – Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
DECRETO No 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
A Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, veio modificar dispositivos da Lei nº 6.494/77, para aplicação aos alunos de ensino especial . Alterando, especialmente o art. 1º , e ao acrescentar o parágrafo 3º, registrou a necessidade do planejamento, acompanhamento e avaliação do estágio em conformidade com os currículos, programas e calendários. Assim, entendemos que tornou-se obrigatória a atividade de estágio nas grades curriculares dos cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
LEI No 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1° e o § 1º do art. 3° da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
…………………………………………………………………..
Art.3º. …………………………………………………………
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§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu as seguintes alterações no sistema educacional brasileiro:
“Art. 21 A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.”
“Art. 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Parágrafo 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.”
“Art. 82 Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.”
“Art. 88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.”
Como a Lei nº 9.394, é de 20.12.1996, as Secretarias de Educação Municipal, Distrital, Estadual e o Ministério da Educação já deveriam ter estabelecidas as normas para a realização dos estágios de estudantes.
O Poder Executivo Federal, através da Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98, deu nova redação ao parágrafo 1º da Lei nº 6.494, de 07.12.1977 para se adequar aos termos da Lei nº 9.394, de 20.12.1996. verbis:
“Parágrafo 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolar de educação especial.” A Educação Profissional está regulada nos artigos 39 a 42 e da Educação Especial nos artigos 58 a 60 da retrocitada lei.
A alteração acima encontra-se atualmente vinculada à Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001 em seu artigo 6º com o seguinte acréscimo:
“Parágrafo 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.” (grifo nosso)
II – Definição e Jurisprudência
A definição está prescrita no Decreto nº 84.497, de 18.08.1982, verbis:
“Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”.
Decisões de alguns Pretórios Trabalhistas cujo entendimento acompanhamos:
“Estagiário. Não basta o termo de compromisso a que se refere o parágrafo 1º, do art. 6º do Decreto nº 84.497/82, como prova da inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Impõe-se que haja vinculação entre o currículo escolar e o do estágio” (TRT, 1ª Reg.; 5ª T., Rel. Juíza Emma Amorim; proc. RO-7.081/85; opus, citado, vol. V, p. 270, nº 1.308).
“O estágio previsto na Lei 6.494/77 pressupõe exercício prático na linha de formação profissional, mediante acompanhamento e avaliação de conformidade com o currículo escolar. A mera inserção física do estudante em unidade qualquer da empresa, inteiramente dissociada da área de eleição profissional do estagiário, denota desvirtuamento do estágio, ensejando a configuração de vínculo empregatício. O estágio não é atividade prática qualquer do estudante na empresa, desvinculada do objeto do ensino-aprendizagem, tampouco solução do problema momentâneo de carência de pessoal, sob o enfoque de vantagens fiscais ou financeiras” (TRT/PR, RO 91/89, João Dalazen, Ac. 1ª T. 1.451/90, apud CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19, ed. 1995, p.33).
III – Vínculo Empregatício
Preleciona o Prof. Sérgio Pinto Martins em seu livro Direito do Trabalho, 9ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, Ed. Atlas, São Paulo, 1999 – “A contratação de estagiário não deve ter por objeto apenas o aproveitamento de mão-de-obra mas barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego. Deve realmente proporcionar o aprendizado ao estagiário. Estando o estagiário em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT”.
Nosso entendimento buscou suporte no parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 6.494/77,
“§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”.
Assim, buscamos em todas as auditorias fiscais realizadas notificar a empresa fornecedora de estágio a estudantes para apresentar os seguintes documentos:
01) Termo de Compromisso;
02) Grade Curricular do curso do estagiário, para verificar a existência de atividade de estágio;
03) Planejamento do estágio;
04) Fichas de acompanhamento e avaliação.
Não atendido os requisitos que proporcionem aprendizado ao estagiário autuamos a empresa por manter trabalhador sem registro, capitulado no art. 41 caput da CLT, c/c art. 9º da CLT e parágrafos 2º e 3º da Lei nº 6.494, de 07.12.77.
É o nosso entendimento.
SMJ.